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O termo de responsabilidade será firmado pelo dono ou consignatario da mercadoria exportada ou expedida em transito e quando, a juizo do Chefe da Repartição competente, não for bastante para garantir os direitos fiscaes, no caso de não chegar a mercadoria ao seu destino, será elle reforçado com a assignatura de fiador idoneo e solidariamente responsavel.

10a

A baixa da responsabilidade assim definida se realizará em vista de certificado da estação fiscal a que for destinada a mercadoria, legalisado pela autoridade consular do paiz onde elle deve produzir effeitos. Na falta desse documento e esgotados os prazos obtidos para apresentação, serão intimados a parte e o seu fiador para, dentro do prazo de oito dias improrogaveis, entrarem com os direitos calculados. Para este effeito se consignará no termo de responsabilidade o valor dos direitos fiscaes, a classificação dada á mercadoria e a taxa a que ella estiver sujeita, communicando a estação fiscal do paiz de procedencia ao do destino o preenchimento de todas essas formalidades, e quaesquer prorogações de prazo concedidas.

11a

Verificando-se a divergencia na qualidade e quantidade da mercadoria despachada em transito ou reexportada, a estação fiscal onde for assignado o termo de responsabilidade, avisada pelo do lugar do destino, cobrará da parte ou do seu fiador idoneo, a differença dos direitos, além das multas em que tiver incorrido.

12a

No caso de differença absoluta da qualidade e quantidade da mercadoria, em que se presuma fraude, subtracção ou substituição do conteúdo do volume, cobrará a estação fiscal competente em dobro a totalidade dos direitos garantidos.

DETENÇÃO DE UMA SENHORA BRAZILEIRA NA REPUBLICA ARGENTINA

A Legação em Buenos-Aires communicou que a Sra. Evangelina V. Palhares, que se achava a bordo do paquete Chili com o intuito de regressar ao Rio de Janeiro, foi intimada a desembarcar, em virtude de queixa por perdas e damnos apresentada pela proprietaria da casa de pensão onde ella estivera hospedada em Buenos-Aires.

Das averiguações a que mandou proceder o Governo, verificou-se que o procedimento das autoridades estava perfeitamente caracterisado e que a lei processual argentina justificava a detenção e eximia de culpa e pena os funccionarios que haviam effectuado essa diligencia ; lamentava, entretanto, a desagradavel occurrencia.

Tendo-se queixado essa senhora de mãos tratos e desattenções, por occasião da referida diligencia, este Ministerio recommendou telegraphicamente á nossa Legação que solicitasse rigoroso inquerito a esse respeito. Delle resultou a confirmação de que o procedimento das autoridades fôra legal.

Segundo um officio dirigido pelo Sub-Prefeito de La Plata ao respectivo Prefeito, e que constitue uma das peças do inquerito, verifica-se que a Sra. Palhares manifestou pessoalmente á primeira das mencionadas autoridades o seu reconhecimento pelas attenções que lhe haviam sido dispensadas.

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

Ao Poder Executivo, na qualidade de representante da soberania nacional perante as nações estrangeiras, compete, como sabeis, velar pela exacta observancia do art. 72 da Constituição Federal, na parte relativa á inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á segurança e á propriedade dos estrangeiros.

Ainda que o Governo Federal tenha manifestado o maximo empenho em não se afastar da disposição citada do nosso Pacto

Fundamental, todavia é-lhe indispensavel o concurso de todos os Estados da União para que aquellas garantias se tornem efficazes em todo o territorio Brazileiro.

Corre aos Estados, como partes integrantes da Republica, o dever de coadjuvar a União no fortalecimento dos seus creditos; entretanto, já não são poucos os casos em que a ausencia de tão valioso auxilio tem causado ao Governo Federal graves embaraços em consequencia de reclamações fundadas em denegação de justiça; e para evitar complicações de caracter internacional a União tem-se visto na contingencia de compensar pecuniariamente os prejuizoS resultantes da falta de garantias.

Seria injusto que continuasse a pesar sobre os cofres federaes a responsabilidade de actos não praticados por Agentes da União, com o consentimento ou autorisação das respectivas autoridades.

Não pretendo enumerar as indemnisações pagas pelo Governo Federal desde a proclamação da Republica até hoje; apenas direique ellas representam quantia avultada.

Peço a vossa esclarecida e illustrada attenção para o que fica exposto e para a necessidade imperiosa de adoptarem-se medidas que exonerem a União de tão pesados sacrificios. Seria de toda conveniencia que o Congresso Nacional votasse uma lei de reversão, pela qual pudesse a União rehaver qualquer compensação por ella paga com o fim de reparar damnos decorrentes de actos abusivos de funccionarios estadoaes.

CONFERENCIA DE PEKIM

Elevação dos direitos chinezes de importação. Consentimento do Brazil

A Legação dos Estados Unidos da America communicou-me em 13 de agosto do anno proximo passado que as Potencias representadas na conferencia de Pekim tinham estabelecido um accordo, segundo o qual

os direitos chinezes de importação eram elevados a cinco por cento effectivos, sendo abolida a lista livre e substituidos os direitos ad valorem por direitos especificos. A Legação pediu ao mesmo tempo o consentimento e a cooperação do Brazil para a execução desse accordo. Temos com a China um tratado de amizade, commercio e navegação, assignado em 3 de outubro de 1881, no qual se estipulou o seguinte:

«Art. 6. Os subditos dos dous Estados não serão obrigados a pagar direitos de importação e exportação mais elevados do que os que pagam os subditos da nação mais favorecida.

«Art. 8. Os navios mercantes de cada um dos dous Estados poderão frequentar os portos do outro abertos ao commercio ou que possam abrir-se para o futuro e ali transportar mercadorias e serão, a todos os respeitos, tratados como os navios mercantes de todas as outras nações.. Esses dous artigos explicam o procedimento do Governo Ame

ricano.

De accordo com vosco respondi dando o consentimento pedido.

A Legação Britannica communicou-me por nota de 11 de outubro que o seu Governo viu com satisfação que o do Brazil acceitava a estipulação do accordo mencionado.

UNIÃO PARA A PROTECÇÃO DA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Ao que vos expuz sobre este assumpto no meu relatorio do anno passado, devo accrescentar aqui que termina em junho proximo o prazo, fixado no acto addicional que modifica a Convenção de 20 de março de 1883, para o deposito da sua ratificação, e que o fixado para esse fim no outro addicional ao ajuste de. 14 de abril de 1891 terminou em 14 de dezembro do anno passado, sem que estivesseis autorisado a ratifical-o. O Governo Belga, que está encarregado daquelle deposito, propoz e obteve

dos outros paizes interessados a prorogação por seis mezes desse ultimo prazo, conforme consta da correspondencia, annexa a este Relatorio, trocada com a respectiva Legação.

Aquelles actos, porém, pendem ainda de approvação do Congresso Nacional.

UNIÃO POSTAL UNIVERSAL

A Legação dos Estados Unidos da America communicou a lista dos paizes que alli depositaram, em seguida aos que estão enumerados no meu Relatorio do anno passado, os instrumentos das suas ratificações sobre os actos do Congresso Postal de Washington, e sobre os actos por elles ratificados.

Convenção Postal Universal:

Austria-Hungria, Bolivia, Bosnia e Herzegovina, Chile, Egypto, Haiti, Liberia e Servia.

Ajuste para a permutação de cartas e encomendas com valor declarado:

Austria-Hungria, Chile, Liberia e Servia.

Ajuste sobre o serviço dos vales postaes:

Austria-Hungria, Bosnia e Herzegovina, Chile, Liberia e Servia.

Ajuste sobre a permutação de encommendas postacs:

Austria-Hungria, Chile, Liberia e Servia.

Ajuste sobre o serviço de cobranças:

Austria-Hungria, Chile e Liberia.

Ajuste concernente á intervenção do correio nas assignaturas para Os jornaes e publicações periodicas :

Austria-Hungria, Chile, Liberia e Servia.

Ajuste relativo á introducção de livretes de identidade no trafico postal universal:

Chile e Liberia.

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