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tigos V, VI e VII, ou qualquer delles, concedendo trinta dias addicionaes.

V, VI, and VII, or any of them by the allowance of thirty days additional,

ARTIGO IX

As Altas Partes Contractantes concordam em solicitar que a decisão do Arbitro seja dada, sendo possivel, dentro de seis mezes contados da entrega do « Argumento » das duas Partes.

Concordam tambem em solicitar que a decisão seja dada por escripto, datada e assignada, e que seja lavrada em duplicata, sendo um dos exemplares entregue ao Representante dos Estados Unidos do Brazil para o seu Governo, e o outro entregue ao Representante da GranBretanha para o seu Governo.

ARTICLE IX

The High Contracting Parties agree to request that the decision of the Arbitrator may, if possible, be made within six months of the delivery of the Argument on both sides.

They further agree to request that the decision may be made in writing, dated and signed, and that it may be in duplicate; one copy to be handed to the Representative of the United States of Brazil for his Government and the other copy to be handed to the Representative of Great Britain for his Government.

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tirarem para o territorio da Colonia ou do Brazil, como seja o caso, elles e suas familias com os bens moveis que possuam, e de disporem livremente dos seus bens de raiz, e as Altas Partes Contractantes reciprocamente se obrigam a proporcionar todas as facilidades para o uso dessa opção.

ARTIGO XII

Cada Governo satisfará as despezas do preparo e apresentação de sua causa. As despezas occasionadas pelo processo arbitral serão pagas repartidamente pelas duas

Partes.

ARTIGO XIII

O presente tratado, uma vez devidamente ratificado, entrarà immediatamente em vigor depois da troca das ratificações, a qual terà logar na Cidade do Rio de Janeiro, dentro quatro mezes desta data, ou antes, si for possivel.

Em testemunho do que os respectivos Plenipotenciarios firmaram o mesmo Tratado e lhe puzeram os seus sellos.

Feito em duplicata em Londres, em 6 de novembro de 1901.

(L. S.) Joaquim Nabuco.

DECLARAÇÃO

O Plenipotenciarios ao assignarem o Tratado que precede declararam, como parte e complemento delle

have the option of removing into the territory of the Colony or of Brazil, as the case may be, themselves, their families, and their movable property, and of freely disposing of their inmovable property, and the said High Contracting Parties reciprocally undertake to grant every facility for the exercise of such option.

ARTICLE XII

Each Government shall provide for the expense of preparing and submitting its case. Any expenses connected with the arbitral proceedings shall be defrayed by the two Parties in equal moieties.

ARTICLE XIII

of

The present Treaty, when duly ratified, shall come into force immediately after the exchange ratifications, which shall take place in the City of Rio de Janeiro within four months from this date, or sooner if possible.

In faith whereof we, the respective Plenipotentiaries, have signed this Treaty and have hereunto affixed our seals.

Done in duplicate at London, the 6th day of november, 1901.

(L. S.) Lansdowne.

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DECLARATION

The Plenipotentiaries on signing the foreging Treaty declare, as part and complement of it and subject to

e sujeito à ratificação do mesmo, que as Altas Partes Contractantes adoptam como fronteira entre os Estados Unidos do Brazil e a Colonia da Guyana Britannica, a linha divisoria das aguas entre a bacia do Amazonas e as bacias do Corentyne e do Essequibo, desde o nascente do Corentyne até à do Rupununi ou à Takutú, ou a um ponto entre ellas conforme a decisão do Arbitro.

(L. S.) Joaquim Nabuco.

the ratification of the same, that the High Contracting Parties adopt as the frontier between the United States of Brazil and the Colony of British Guiana the watershed-line between the Amazon basin and the basins of the Corentyne and the Essequibo from the source of the Corentyne to that of the Rupununi, or of the Takutu, or to a point between them, according to the decision of the Arbitrator.

(L. S.) Lansdowne.

Decreto n. 4.402 de 8 de maio de 1902

--

Da providencias sobre a publicação das informações dos agentes diplomaticos e consulares brazileiros.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Tendo em consideração a conveniencia de se dar a mais ampla publicidade ás informações prestadas pelos agentes diplomaticos e consulares brazileiros, em relatorios periodicos sobre todos os assumptos do dominio da economia politica e social, de conformidade com o disposto nas Consolidações das leis, referentes ao corpo diplomatico e ao corpo consular, approvadas respectivamente pelos decretos ns. 3263, de 20 de abril e 3259, de 11 de abril de 199, decreta:

Art. 1. As informações transmittidas pelos agentes diplomaticos relativamente a quaesquer melhoramentos de ordem moral ou material, realisados nos paizes de sua residencia, serão publicadas em folhetos, sob o titulo de Relatorios Diplomaticos, e constituirão uma Série Especial. A distribuição desses relatorios será feita pelo Congresso Nacional, governos dos Estados, repartições publicas, legações e consulados brazileiros, bibliothecas, imprensas, associações interessadas e em geral por todas as pessoas que os solicitarem.

Art. 2. Os relatorios commerciaes e mappas annexos, apresentados trimensalmente pelos agentes consulares, serão immediatamente publicados no Diario Official.

Art. 3. Os relatorios geraes remettidos annualmente pelos agentes consulares, bem como os quadros estatisticos que os acompanhem, serão impressos em fasciculos, sob o titulo de Relatorios Consulares, e distribuidos por forma identica à estabelecida no art. 1° para os Relatorios Diplomaticos.

Art. 4. Pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores serão reguladas as condições technicas da publicação dos fasciculos de que trata o presente decreto.

Art. 5.° 0 Ministro de Estado das Relações Exteriores providenciarà sobre a permuta dos relatorios consulares com publicações congeneres estrangeiras.

Art. 6.o Ficam revogadas as disposições em contrario.
Capital Federal, 8 de maio de 1902, 14° da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.

Olyntho de Magalhães.

N. 3

CIRCULARES

Circular ao Corpo Consular sobre o visto que deve pôr na matricula da equipagem de

navios.

3a Secção-N. 4-Circular-Rio de Janeiro, Ministerio das Relações Exteriores, 15 de maio de 1901.

Recusando-se os commandantes de navios que carregam generos para os portos do Brazil a apresentar ás autoridades consulares a matricula da respectiva equipagem para ser visada, conforme exige o art. 308 do regulamento approvado pelo Decreto n. 3259, de 11 de abril de 1899, pede-me o Ministerio des Negocios da Fazenda que se dê a maior publicidade a essa exigencia regulamentar, para conhecimento dos interessados. Assim, pois, recommendo-vos que providencicis de accordo com esse pedido.

Saude e fraternidade.

Ao Sr. Consul....

OLYNTHO DE MAGALHÃES.

Circular ao Corpo Consular para que remetta á Delegacia Fiscal do Thesouro Federal em S. Paulo, os autographos das firmas com o sello official dos Agentes Consulares.

3a Secção N. 5 Circular Rio de Janeiro, Ministerio das

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-

Relações Exteriores, 8 de junho de 1901.

Para que possa a Delegacia Fiscal do Thesouro Federal em S. Paulo cumprir o disposto no art. 1o do Decreto n. 2320, de 30 de julho de 1896, recommendo-vos que directamente lhe remettaes os autographos das firmas com o sello official dos Agentes Consulares em exercicio nessa vossa jurisdicção, como determina o art. 56 da Consolidação das Leis, Decretos e Decisões referentes ao Corpo Consular Brazileiro.

Saude e fraternidade.

Ao Sr. Consul....

OLYNTHO DE MAGALHÃES.

Circular ao Corpo Diplomatico Brazileiro sobre a gratificação dos Encarregados de negocios de legações vagaz.

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4a Secção N. 6- Circular Rio de Janeiro, Ministerio das Relações Exteriores, 15 de junho de 1901.

Para evitar duvidas declaro-vos que o art. 39 da Consolidação das leis diplomaticas deve ser interpretado de accordo com o art. 50 da mesma Consolidação e que portanto só depois que os ministros nomeados tenham chegado à sede das respectivas legações poderão ellas ser consideradas como tendo deixado de estar vagas.

Saude e fraternidade.

Ao Sr.....

OLYNTHO DE MAGALHÃES.

Circular ao Corp Consular para que remetta ás Alfin legas de Natal, Macahé, Porto Alegre e Sant'Anna do Livramento 03 autographos dos Agentes Consulares.

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3a Secção N. 7 Circular Rio de Janeiro, Ministerio das Relações Exteriores, 30 de setembro de 1901.

Convindo que as Alfandegas do Natal, Macahé, Porto Alegre e Sant'Anna do Livramento tenham tambem sciencia da firma e sellos dos

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