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funccionarios consulares, recommendo-vos, em additamento à circular n. 5, de 8 de junho proximo passado, que envieis directamente as referidas Alfandegas os autographos da vossa assignatura e dos Agentes Consulares que dependem da vossa jurisdicção.

Saude e fraternidade.

Ao Sr. Consul....

OLYNTHO DE MAGALHÃES

Circular ao Corpo Consular mandando observar a nomenclatura official annexa ao Regalamento approvado pelo Decreto n. 3.732, de 7 de agosto de 1900.

3' Secção

N.

9

Circular - Rio de Janeiro, Ministerio das

Relações Exteriores, 7 de outubro de 1901.

Communico-vos a circular expedida pelo Ministerio da Fazenda em 19 de agosto proximo findo e recommendo-vos que observeis rigorosamente a nomenclatura official annexa ao Regulamento approvado pelo Decreto n. 3.732, de 7 de agosto de 1900.

A referida circular é a seguinte:

<< Circular n. 38 de agosto de 1901.

Ministerio dos Negocios da Fazenda - Em 19

Autorizo os Srs. Chefes das Repartições aduaneiras a acceitarem as facturas consulares que em relação aos tecidos de algodão crús, brancos, tintos e estampados não contenham a designação de lisos ou entrançados, lavrados, adamascados ou de phantasia, conforme os dizeres exarados à pagina 16 do respectivo Regulamento, até que o Governo tome as necessarias providencias no sentido de ser rigorosamente observada pelas autoridades consulares a nomenclatura official annexa ao dito Regulamento. -Joaquim Murtinho. »

Saude e fraternidade.

Ao Sr. Consul em....

OLYNTHO DE MAGALHÃES

Circular ao Corpo Consular recommen lando que remetta á Directoria de Estatistica Commercial cópia dos quadros geraes de importação e exportação.

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3a Secção N. 14 Circular Rio de Janeiro, Ministerio das Relações Exteriores, 13 de novembro de 1901.

Recommendo-vos que remettaes à Directoria de Estatistica Commercial cópia dos quadros geraes de importação e de exportação organizados de conformidade com os modelos que acompanharam a circular n. 16, de 9 de junho de 1900.

A' referida Directoria dou nesta data conhecimento dessa recommendação.

Saude e fraternidade.

Ao Sr. Consul...

OLYNTHO DE MAGALHÃES.

Circular ao Corpo Consular recommendando que apresente nos seus mappas trimensaes os preços das mercadorias em confronto com os que vigoraram no trimestre anterior.

3a Secção N. 16- Circular Rio de Janeiro, Ministerio das Relações Exteriores, 18 de novembro de 1901.

No intuito de facilitar quanto possivel o exame comparativo das transacções commerciaes effectuadas entre a Republica e esse paiz, no decurso de periodos trimensaes successivos, recommendo-vos que nos mappas de importação e exportação relativos a um trimestre apresenteis, de ora em diante, tanto em moeda brazileira como na do paiz de origem, os preços das mercadorias em confronto com os que vigoraram nos tres mezes anteriores.

Saude e fraternidade.

Ao Sr. Consul.......

OLYNTHO DE MAGALHÃES.

Circular ao Corpo Consular recommendando que faça acompanhar de um relatorio os mappas trimen saes que remetter.

3a Secção N. 17 Circular Rio de Janeiro, Ministerio das

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Relações Exteriores, 18 de novembro de 1901.

Para que não mais se reproduza a pratica irregular, adoptada por muitos Consulados, de fazerem consistir na simples remessa de mappas

commerciaes as informações que trimensalmente são obrigados a prestar a este Ministerio, sobre assumptos de sua competencia, tenho por muito recommendada a rigorosa observancia dos arts. 273 e 274 da Consolidação das Leis Consulares, os quaes exigem a apresentação de um relatorio como parte integrante daquelles mappas e indicam não só a fórma por que elle será redigido como tambem os elementos que devem ser aproveitados para o seu desenvolvimento.

Saude e fraternidade.

Ao Sr. Consul.....

OLYNTHO DE MAGALHÃES.

Circular ao Corpo Consular recommendando que remetta com o relatorio annual um quadro especial da importação de productos do Brazil, comparada com a de similares de origem diversa

3a Secção N. 20-Circular-Rio de Janeiro, Ministerio das Relações. Exteriores, 29 de novembro de 1901.

Recommendo-vos que envieis a este Ministerio, com o relatorio annual, um quadro especial da importação de productos do Brazil no paiz da séde desse Consulado Geral, comparada com a de productos similares de origem. diversa, no qual estejam discriminados a qualidade, a quantidade e o valor, tanto em moeda nacional como na desse paiz.

Saude e fraternidade.

Ao Sr. Consul.....

OLYNTHO DE MAGALHÃES.

Circular ao Corpo Consular recommendando que envie com as informações constantes da circular n. 20, um quadro demonstrativo das taxas vigentes e da lei que as creou.

3a Secção N. 21 Circular-Rio de Janeiro, Ministerio das Relações Exteriores, 4 de dezembro de 1901.

Precisando o Governo conhecer com exactidão os direitos que gravam nas Alfandegas desse paiz os generos de producção brazileira, recommendo-vos que simultaneamente com as informações que vos requisitei pela circular n. 20, de 29 do mez passado, me remettaes um quadro demonstrativo das taxas ora vigentes, com a indicação da lei que as creou.

Recommendo-vos, outrosim, que de ora em diante communiqueis promptamente a este Ministerio, em officio especial e com os necessarios esclarecimentos, conforme preceituam os arts. 276 e 277 da Consolidação das Leis Consulares, qualquer modificação nas tarifas aduaneiras que interesse ao commercio do Brazil.

Saude e fraternidade.

Ao Sr. Consul.....

OLYNTHO DE MAGALILAES.

Circular ao Corpo Cons lar recommendan lo que envie ao Serviço de Estatistica Commercial os preços correntes das principaes mercadorias de exportação.

-

3a Secção N. 22 Circular- Rio de Janeiro, Ministerio das Relações Exteriores, 7 de dezembro de 1901.

Recommendo-vos o pedido que vos foi feito pelo « Serviço de Estatistica Commercial » de remetter-lhe os preços correntes das principaes mercadorias de exportação dessa praça para o Brazil.

Saude e fraternidade.

Ao Sr. Consul.....

OLYNTHO DE MAGALHAES.

Circular ao Corpo Diplomatico sobre a ausencia dos respectivos fanccionarios do seu posto sem licença do Governo.

4a Seceio - N. 7

Circular

Rio de Janeiro, Ministerio das Relações Exteriores, 31 de dezembro de 1901.

Sendo conveniente regular o art. 34 da Consolidação das leis, decretos e decisões referentes ao Corpo Diplomatico Brazileiro, recommendo-vos que sempre que vos ausenteis da Legação, sem licença do Governo, o communiqueis logo a este Ministerio, pelo telegrapho, e bem assim que lhe deis immediatamente conhecimento por officio das ausencias dos demais funccionarios da Legação nas mesmas condições.

Cumpre-me ainda declarar-vos que essas ausencias devem ser o menos frequentes possivel e que só com permissão dos seus chefes poderão effectual-as os empregados a elles sujeitos.

As mesmas ausencias só serão communicadas ao Delegado do Thesouro Federal em Londres, quando excederem de oito dias, e nesse caso, compete ao Chefe da Legação fazel-o.

Saude e fraternidade.

Ao Corpo Diplomatico.....

OLYNTHO DE MAGALHÃES.

Circular ao Corpo Consular sobre a ausencia dos respectivos funccionarios do seu posto, sem licença do Governo

4a Secção N. 8 Circular- Rio de Janeiro, Ministerio das Relações Exteriores, 31 de dezembro de 1901.

Pelo art. 98 da Consolidação das leis, decretos e decisões referentes ao Corpo Consular, o empregado que sem licença expressa do Governo estiver por mais de oito dias ausente do respectivo posto, não serȧ pago de seus vencimentos integraes durante o que exceder desse prazo.

Em virtude do art. 91 da mesma Consolidação, porém, nenhum Consul Geral ou Consul se ausentarà do respectivo Consulado sem licença do Governo, e quando o faça por imperiosas circumstancias, que deverá perfeitamente justificar, dará immediatamente parte da sua resolução à respectiva Legação e ao Ministerio das Relações Exteriores, ficando responsavel por qualquer prejuizo que de sua ausencia resulte ao Governo ou aos particulares.

Assim, portanto, só depois de reconhecidas por este Ministerio as imperiosas circumstancias de que trata o referido art. 94 e approvada a retirada dos supracitados funccionarios consulares, deixarão elles de ser descontados integralmente, mesmo pelos oito dias de ausencia.

Em identicas condições ficam os Vice-Consules encarregados dos consulados e os chancelleres.

Quanto ás ausencias por mais de oito dias, deverão ser sempre communicadas pelos Consules à Delegacia em Londres, para que effectue logo o desconto determinado pelo supramencionado art. 98.

Saude e fraternidade.

Ao Sr. Consul.....

Annexo 3

OLYNTHO DE MAGALHÃES.

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