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Circular ao Corpo Consular sobre a organisação dos Relatorios Consulares

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3a Secção N. 1 Circular Rio de Janeiro, Ministerio das Relações Exteriores, 19 de fevereiro de 1902.

Os Consules brazileiros são obrigados, em virtude de terminantes disposições de lei, a apresentar a este Ministerio, em épocas fixas, relatorios parciaes e geraes do movimento commercial e maritimo entre a Republica e os paizes estrangeiros e de todos os factos de ordem economica que a elle se prendam.

Entretanto, muitos desses funccionarios, principalmente os de nacionalidade estrangeira, teem revelado pela sua abstenção completo desconhecimento desse dever imposto a todos, e daquelles que o cumprem alguns deixam de attender ås regras estabelecidas quanto ao modo por que devem ser elaborados os relatorios, ou não os remettem dentro do prazo regulamentar com especialidade os geraes ou annuaes.

Este Ministerio tem repetidas vezes recommendado a exacta observancia das disposições concernentes a esse serviço, na esperança de que afinal os Consules omissos se compenetrassem da necessidade que tem o Governo de habilitar-se com elementos seguros para activar o desenvolvimento do commercio brazileiro. Esse empenho, alias facil de comprehender, não tem sido correspondido, apezar de instantemente manifestado, e o Governo está disposto a agir com firmeza para que se torne effectivo o cumprimento da lei.

As informações trimensaes, a que muitos agentes consulares dão a denominação impropria de relatorios, tal é a deficiencia da sua organisação, não devem constar simplesmente da expressão numerica das operações effectuadas durante os trimestres e da relação dos mappas que as registram: cumpre que essa estatistica seja acompanhada de uma exposição concisa, porém clara, das causas verificadas ou provaveis das modificações que porventura accuse, e de considerações suggeridas pela observação dos seus effeitos com relação ao Brazil, conforme prescrevem os arts. 273 e 274 da Consolidação das Leis Consulares e a Circular n. 17, de 18 de novembro do anno passado.

Esses relatorios serão enviados à Secretaria de Estado até o segundo mez do trimestre immediato (Consolidação, art. 280). Si durante o periodo trimensal nenhuma transacção houver sido effectuada com a Republica, deverão os relatorios conter uma apreciação, baseada em dados veridicos, do intercambio commercial realizado com os de

mais paizes no mesmo espaço de tempo, principalmente de productos similares aos do Brazil.

Nos mappas da importação e exportação que teem de acompanhar os relatorios trimensaes serão apresentados, tanto em moeda nacional como na do paiz de origem, os preços das mercadorias em confronto com os que vigoraram nos tres mezes anteriores. (Circular n. 16 de 18 de novembro de 1901.)

Quanto aos relatorios geraes ou annuaes, para elles requisito particular attenção dos Srs. Consules, pois sobre as informações que encerram e que devem ser a synthese das dos trimestraes, tem de assentar o criterio do Governo nas medidas que convenha adoptar de accordo com o interesse do commercio nacional,

Salvo motivo de força maior, cujo fundamento o Governo apreciara, os relatorios annuaes serão remettidos à Secretaria de Estado até 31 de maio impreterivelmente. Esses relatorios conterão uma exposição minuciosa de todo o movimento commercial e maritimo não só com a Republica, mas tambem com as demais nações, e serão redigidos de conformidade com os arts. 273 e 275 da Consolidação, nos quaes se acham especificados os elementos que devem entrar na sua composição.

Raras vezes é observado o preceito legal referente ao prazo de remessa dos relatorios, e para explicar semelhante irregularidade tem se allegado a demora na publicação de dados officiaes que sirvam de base ás informações consulares. Não procede essa razão, porquanto trabalhos analogos teem sido apresentados aos respectivos Governos por Consules de outros paizes dentro do primeiro semestre, o que torna evidente que a diligencia propria na acquisição de taes dados previne o inconveniente de sua tardia divulgação.

Os relatorios geraes deverão abranger o anno civil, que se conta de Janeiro a Dezembro (Consolidação, art. 280). E' inadmissivel, por contraria ao intuito da lei, a referencia das informações a periodo semestraes. As informações acima feitas quanto à possibilidade de se obterem dados exactos antes da publicação da estatistica official servem de argumento contra os embaraços attribuidos ao modo por que em diversos paizes é computado o anno financeiro.

Os mappas geraes de que trata a Circular n. 16, de 9 de junho de 1900, terão numeração distincta, devendo os respectivos titulos ser dispostos pela seguinte forma:

Mappa geral n. 1.- Importação...;

Mappa geral n. 2.- Exportação...

Cumpre notar que no titulo do modelo deste ultimo mappa deu-se um equivoco, que será rectificado substituindo-se a palavra brazileiros pela que designe a nacionalidade do paiz exportador.

A numeração dos outros mappas precederá toda e qualquer indicação, como segue: N... - Mappa... e começará pelos da navegação.

A addição dos dados numericos deve ser feita com todo o cuidado, para que se não repitam os erros frequentemente verificados pela Secretaria de Estado na revisão dos quadros.

A legislação fiscal é assumpto que, por sua intima connexão com os de ordem commercial, deve ser tratado nos relatorios annuaes. Os Srs. Consules farão a resenha dos principaes actos officiaes relativos ao commercio e à navegação, e com especialidade daquelles que possa resultar uma alteração qualquer no regimen aduaneiro, apreciando do ponto de vista da utilidade ou da conveniencia os que particularmente interessem ao Brazil.

Sob o titulo << Informações geraes », a demographia, a immigração e a colonisação, nos paizes em que estejam organisados os competentes serviços, e bem assim a emigração e o melhoramento da navegação e dos portos, farão objecto de noticias mais ou menos circumstanciadas, conforme a sua importancia ou o desenvolvimento que tenha tido.

Os relatorios, tanto annuaes como trimensaes, serão destacados dos officios de remessa e escriptos manual ou mecanicamente em meias folhas, de que occuparão sómente um lado.

No caso de ausentar-se o Consul, ao funccionario que o substituir caberá a organisação do relatorio, seja este parcial ou geral, ou a sua conclusão si já tiver sido iniciado pelo Consul.

Taes são os preceitos cuja fiel execução tenho por muito recommendada, certo de que os Srs. Consules serão solicitos em demonstrar o seu zelo por este serviço.

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Circular ao Corpo Diplomatico e ao Consular Brazileiro sobre a correspondencia com a Delegacia do Thesouro Federal em Londres

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4a Secção N. 1. Circular - Rio de Janeiro, Ministerio das Relações Exteriores, 22 de fevereiro de 1902.

Não sendo convenientes discussões entre os membros do Corpo Diplomatico e do Consular e o Delegado do Thesouro Federal em Londres, recommendo-vcs que nunca discutaes com aquelle funccionario e que em casos de duvida vos dirijaes logo a esta Repartição, pelo telegrapho ou pelo correio, conforme a urgencia, afim de que ella providencie como fôr de direito.

Saude e fraternidade.

Ao Sr. Consul.....

OLYNTHO DE MAGALHÃES.

Circular ao Corpo Diplomatico e ao Consular recommendando a observancia das disposições estabelecidas para a correspondencia

3a Secção N. 9 Circular- Rio de Janeiro, Ministerio das Relações Exteriores, 7 de maio de 1902.

Recommendo-vos que observeis as disposições estabelecidas na Consolidação Diplomatica e Consular sobre a correspondencia, quanto à sua remessa não só com relação à dirigida a este Ministerio, como á destinada ås Repartições do Governo.

Chamo especialmente a vossa attenção para a remessa dos officios que alludirem a artigos de jornaes ou a quaesquer impressos, que devem ser collados sobre folhas de papel do formato marcado para a correspondencia official.

Saude e fraternidade.

Ao Sr...

OLYNTHO DE MAGALHÃES.

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