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N. 43

Nota da Legação de Portugal ao Governo Brazileiro.

Legação de Portugal nɔ Brazil. Petropolis, 2 de abril de 1894.

Illm. Em. Sr.- Confirmando as informações que dei a V. E. na recepção de quinta-feira passada, tenho a honra de assegurar a V. E., devidamente autorisado, que o Governo de Sua Magestade expediu já as ordens necessarias para que os insurgentes brazileiros, refugiados a bordo dos navios de guerra portuguezes, sejam desembarcados o mais breve possivel em territorio portuguez, onde, guardados em deposito militar pelas autoridades competentes, serão impedidos d'intervir na luta politica brazileira.

Ouso esperar que esta attitude do Governo Portuguez, harmonisando os deveres de Potencia Amiga, perfeitamente estranha á guerra civil, com os principios mais sagrados do direito internacional, acatados por todas as nações civilisadas, contriFairá para mais se estreitarem as cordiaes relações existentes entre o Brazil e Portugal, como tanto convêm aos interesses d'uma e d'outra Nação.

Aproveito a occasião para ter a honra de reiterar a V. E. os protestos da minha mais alta consideração.

AS. E. o Sr. Dr. Cassiano do Nascimento, Ministro das Relações Exteriores, etc., etc.

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Illm. e' Exm. Sr.- Acabando de receber informações do Governo de Sua Magestide, tive a honra de expedir esta manhã um telegramma a V. E.

Foi concebido nos seguintes termos :

Ao Exm. Sr. Dr. Cassiano do Nascimento, Ministro das Relações Exteriores, faz 8 mais attenciosos comprimentos o Conde de Paraty e tem a honra de lhe transmittir a noticia que corvetas portuguezas, apezar da febre amarella e falta de offi

ciaes, deixaram Buenos Ayres, indo ao encontro dos transportes, pondo assim termo ás tentativas dos refugiados. Nenhum official brazileiro fugiu.»

Parece que o Governo da Republica Argentina apresentou uma reclamação contra Portugal, fundada no excesso de zelo de que deram provas uns marinheiros portuguezes procurando capturar, como effectivamente conseguiram, alguns refugiados brazileiros, que tentaram evadir-se.

Aproveito a occasião para reiterar a V. E. os protestos da minha mais alta consideração.

A S. E. o Sr. Dr. Cassiano do Nascimento, Ministro das Relações Exteriores.

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O Sr. Conde de Paraty, Encarregado de Negocios de Portugal, serviu-se communicar-me, por nota de 2 do mez proximo passado, que o seu Governo tinha expedido as ordens necessarias para que os insurgentes refugiados a bordo das corvetas Mindello e Affonso de Albuquerque fossem desembarcar o mais breve possivel, em territorio Portuguez, onde, guardados em deposito militar pelas autoridades competentes, seriam impedidos de intervir na luta politica Brazileira.

Não tenho respondido a essa nota, porque o Sr. Vice-Presidente da Republica julgou necessario aguardar o desenlace da situação creada pela viagem das duas corvetas ao Rio da Prata. S. E. está hoje de posse das informações que dalli esperava.

Dos 493 individuos que aqui se refugiaram a bordo das duas corvetas partiram para terra Portugueza pelo Pedro III, sómente 239; os outros evadiram-se e com elles o Sr. Saldanha da Gama.

Assim, pois, não obstante as seguranças dadas pelo Sr. Conde e pelo seu Governo, realisou-se o que o Sr. Vice-Presidente previa.

Os rebeldes desembarcaram em terra estranha, e em grande numero, não temporariamente para voltarem ao seu refugio, mas como evadidos, que conser vam toda a liberdade de acção e podem, continuando em rebeldia, reunir-se aos seus alliados do Rio Grande do Sul.

Estou certo de que esse facto se deu contra a intenção do Sr. Augusto de Castilho, mas deu-se, sem duvida, por falta de vigilancia e veiu aggravar o acto da concessão do asylo, que o Sr. Marechal Floriano Peixoto, pelas circumstancias em que se effectuou, considera como offensa a soberania nacional.

A revolta da Esquadra, iniciada neste porto em 6 de setembro do anno proximo passado pelo Sr. Custodio José de Mello e continuada pelo Sr. Saldanha da Gama, terminou, como o Sr. Conde sabe, em 13 de Março do corrente anno. Durante esses lengos seis mezes, primeiro a Esquadra e depois ella e as Fortalezas de Villegagnon e da Ilha das Cobras bombardearam diariamente as Fortalezas que se tinham conservado fieis ao Governo legal da Republica, a cidade de Niteroy, capital do Estado do Rio de Janeiro, e frequentes vezes a Capital Federal, ferindo e matando pessoas inoffensivas e destruindo a propriedade publica e particular. Durante esse longo tempo, não obstante a presença de navios de guerra estrangeiros, os insurgentes apoderaram-se de navios e carregamentos pertencentes a nacionaes e estrangeiros e paralysaram o commercio, causando prejuizos incalculaveis. E o Governo Federal, privado de recursos navaes, teve de supportar essas hostiBlades, até que, com grande sacrificio da fortuna publica, conseguiu organisar uma esquadra.

0 Sr. Saldanha da Gama, que ainda em 25 de Dezembro, por meio dos Commandantes das Forças Navaes estrangeiras e dos respectivos Agentes Diplomaticos, ameaçava bombardear esta cidade com os seus maiores canhões, ao chegar aqui aquella Esquadra, reconhecendo que não poderia resistir-lhe, lembrou-se de propôr capitulação.

0 Sr. Conde de Paraty o sabe, pois que na sua presença entregou-me o Sr. Castilho a respectiva proposta depois de fazer constar ao Sr. Vice-Presidente da Republica que recebera esse encargo. A resposta de S. E. foi prompta e negativa, como devia ser, e eu a transmitti no dia 12 ao Sr. Conde.

Não é de admirar que o Sr. Saldanha da Gama concebesse a esperança de salvar-se por meio de capitulação; mas é certamente de estranhar que o Sr. Commandante da Corveta Mindello se encarregasse de apadrinhar sua pretenção, sabendo, pois era publico e notorio, que um decreto do Governo Federal havia declarado o dito Sr. Gama desertor e trahidor á Patria.

Mudara-se o estado das cousas. Os rebeldes passavam de bloqueadores a bloqueados e o Sr. Augusto de Castilho, que, como os outros commandantes estrangeiros, havia respeitado a situação anterior, em que os rebeldes tinham todas as vantagens, não devia amparal-os no momento da mudança, sobretudo não os tendo O seu Governo reconhecido como belligerantes. Mas amparou-os, primeiro apoiando

a proposta de capitulação, e depois concedendo-lhes refugio em circumstancias que o não justificavam.

Os Agentes Diplomaticos da Inglaterra, Italia, Estados-Unidos da America, França e Portugal, considerando a approximação de operações decisivas contra os rebeldes, pediram por duas vezes que, no caso de se não poder evitar o bombardeamento desta cidade por effeito de provocação, marcasse o Governo um prazo, pelo menos de 48 horas, para que os estrangeiros aqui residentes e os navios, tambem estrangeiros, surtos no porto, provessem á sua segurança. Concedeu-se esse prazo, e logo depois um augmento de tres horas, contando-se as 51 do meic-dia de 11 de março e declarando-se que a concessão só se referia as forças do littoral. Assim devia ser, porque as fortalezas da barra e as baterias de Niteroy tinham estado sempre em actividade, e o aceôrdo para que a Capital Federal fosse considerada cidade aberta só se applicava as baterias estabelecidas nos seus pontos elevados.

Iam começar as operações e cada um devia manter-se na posição que lhe competia. A dos commandantes das Forças Navaes estrangeiras era de simples espectadores alheios à contenda. O das forças de Sua Magestade Fidelissima assim o não entendeu.

De conformidade com a promessa do Governo, as forças do littoral conservarão-se silenciosas. Antes de expirarem as cincoenta e uma horas só fizerão fogo as fortalezas da barra e as baterias de Niteroy. Os rebeldes não respondião, mas isso não era de estranhar, porque já nos dias anteriores o não fazião e demais a bandeira branca, distinctivo da revolta, estava arvorada nos pontos por elles occupados.

Pouco tempo durou o engano. Os rebeldes não respondião, porque se tinhão refugiado a bordo das corvetas Portuguezas. A conservação da sua bandeira foi talvez um ardil, que o Sr. Castilho não percebeu e do qual, sem duvida involuntariamente, se tornou cumplice.

O asylo tornou-se effectivo na manhã do dia 13, como o Sr. Conde teve a bondade de communicar-me em nota datada de 15.

Assim, pois, ainda antes de expirar o prazo das cincoenta e uma horas e portanto durante a suspensão parcial das operações, interveio o Sr. Castilho, com detrimento da soberania territorial e da justiça publica, em questão do dominio interno, a que era e devia conservar-se estranho.

O Sr. Conde de Paraty invocou na sua citada nota os dictames do direito internacional e os principios humanitarios, geralmente reconhecidos pelas nações civilisadas. Civilisado tambem é o Brazil, e por isso o Governo Federal não comprehende que esses principios possão aproveitar aos rebeldes que, sem attender a elles, fizerão barbaramente tantas victimas, atirando a esmo para esta cidade durante mais de

seis mezes com os proprios canhões que lhes tinhão sido confiados para a conservação da ordem publica e a defesa do paiz.

Invocando os dictames do direito internacional, o Sr. Conde alludiu ao chamado e mal definido direito de asylo. Tambem o seu Governo os invocou, bem como o tratado de extradição, em resposta verbal que o Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros deu ao Encarregado de Negocios do Brazil, quando, tambem verbalmente, exigiu a restituição dos refugiados.

O tratado de extradição não é applicavel ao caso presente, porque refere-se a individuos refugiados no territorio real e não no de ficção e que nelle s› refugião sem o prévio consentimento da autoridade local. Os rebeldes protegidos pelo Commandante das Forças Navaes de Portugal foram por elle recebidos ao portaló e distribuidos pelas duas corvetas.

E' verdade que aquelle tratado exceptua os accusados de crimes politicos ou connexos com elles, mas ha muito que dizer sobre este assumpto. A excepção, salutar em alguns casos, é perigosa em outros e não convém deixar inteiramente ao arbitrio de un Commandante de Forças Navaes uma resolução que pode, como presentemente, ferir a soberania de um paiz amigo e os seus mais sagrados interesses.

O Sr. Augusto de Castilho considerou os seus protegidos como réos de crime politico, sem attender, elle estrangeiro e estranho à questão, ao modo por que o Governo Federal, unico competente, poderia qualifical-a segundo a lei do seu paiz. Nas penas desta estavam elles incursos desde o começo, e posto que se insurgissem proclamando idéas politicas, o seu procedimento degenerou em crime commum, pela tenacidade com que se oppuzeram á manifestação quasi unanime do paiz e pela crueldade com que o hostilisarão.

Passo agora ao ponto principal da questão e mostrarei que, réos de crime politico ou não, indevidamente acharão os rebeldes refugio a bordo das corvetas Portuguezas.

No momento da concessão, que tão facilmente obtiverão, estavão elles, como se sabe, cercados pelas baterias do littoral desta cidade, pelas de Niteroy, pelas fortalezas da barra e pela Esquadra que, prompta para entrar em combate, impedia-lhes completamente a sahida. Tinham de bater-se ou render-se, no circulo de fogo que os apertava, dentro da bahia, onde só podia ter acção a soberania territorial, e desde logo podião ser considerados como prisioneiros.

Os navios de guerra Portuguezes, que, como os outros estrangeiros, só tinhão a missão de proteger os seus nacionaes, não podião intervir na luta, nem inutilisar, directa ou indirectamente, as operações com tanto custo preparadas pelo Governo

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