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Bacharel Augusto Cochrane de Alencar, de Santiago para Monte

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Bacharel Luiz Rodrigues de Lorena Ferreira, da Santa Sé para Berlim.

Designado:

Bacharel José Cordeiro do Rego Barros, para Santa Sé,

Posto em disponibilidade:

Bacharel Alfredo de Moraes Gomes Ferreira.

20% Secretarios:

Removidos:

Arthur Stockler Pinto de Menezes, de Caracas para Vienna ; Bacharel Alfredo de Barros Moreira, de Lima para Pariz; Luiz Ferreira de Abreu, de S. Petersburgo para Londres. Designado:

Abilio Cesar Borges, para S. Petersburgo.

Nomeados:

Bacharel Bento Borges da Fonseca Filho, em La Paz;
Bacharel Frederico Belisario Soares de Souza, em Lima;
Bacharel Carlos de Magalhães Azeredo, em Montevidéo;
Oscar de Teffé von Hoonholtz, em Caracas.

SERVIÇO CONSULAR.

CONSULADOS.

O serviço Consular carece ser reorganisado.

Conviria que em alguns paizes esse serviço fosse desempenhado pelos Secretarios das Legações, mediante gratificação especial.

Conviria tambem generalisar os Vice-consulados, restabelecer os Consulados não retribuidos e supprimir, como propuz, alguns que teem vencimentos fixos. Além do em Cardiff foram supprimidos os em Nova

Orleans e em Argel, respectivamente pelos decretos ns. 1969 de 18 e 1977 de 25 de fevereiro do corrente anno e transferido o Consulado em Odessa para S. Petersburgo pelo decreto n. 2013 de 25 de abril ultimo.

As verbas marcadas no orçamento de 189 para um Consul geral, dous Consules na China e respectivos expedientes, na importancia de 40:000$, não foram utilisadas. Supprimir aquelles logares, applicar as verbas á manutenção de Consulados em Cayenna, Vera-Cruz e na Suecia e Noruega, augmentar a consignação do Consulado em S. Petersburgo, elevando-o a 2a classe, daria uma economia de 11:000$ em

ouro.

CHANCELLERES.

Em virtude do disposto no art. 6o do decreto n. 997 B de 11 de novembro de 1890, expediram-se as intrucções, que foram approvadas pelo decreto n. 1921 de 22 de dezembro de 1894, para o exame de habilitação dos candidatos aos logares de Consules e Chancelleres, que delle não estiverem dispensados pelo primeiro decreto.

Está pois, regularmente constituida a classe dos chancelleres como inicio da carreira consular. Sem que tenha prestado as provas a que se refere o art. 2o do decreto n. 1921, nenhum dos chancelleres conservados poderá ser promovido a Consul e serão consideradas como interinas ou provisorias as nomeações que recahirem em pessoas não habilitadas na fórma das instrucções e do decreto n. 997 B.

MOVIMENTO DO CORPO CONSULAR.

CONSULES

Removidos:

O Consul Gervasio Pires Ferreira, do Havre para Bordeaux;

O Consul Geral de 2a classe Jayme Dias, do Paraguay para Rotterdam. Promovidos:

A Consules de 2a classe, o Consul Ernesto Machado Freire Pereira da Silva, em Iquitos, e no Paraguay, o Consul Manoel de Azevedo Barroso Bastos.

Nomeados:

Consul de 1a classe, em Nova York, Antonio da Fontoura Xavier;
Consul de 1a classe, na Republica Argentina, Mancel da Silva Pontes;
Consul de la classe, em Hamburgo, bacharel Arthur Teixeira

de Macedo;

Consul de 1a classe, no Havre, João Germano Vieira de Barros ;

Consul em Montreal, bacharel Olympio Adolpho de Souza Pitanga. Postos em disponibilidade :

Os Consules geraes:

João Carlos da Fonseca Pereira Pinto;

Bacharel Ignacio José Alves de Souza Junior;

Benjamin Graça ;

O Consul Antonio Joaquim Netto dos Reis.

Exonerado:

O Consul bacharel José Manoel Cardoso de Oliveira;

CHANCELLERES

Nomeados effectivos:

Dario Freire da Silva, em Londres;

Henrique Pinheiro, em Liverpool;

Nomeados provisorios :

Balbino Furtado de Mendonça, em Genova ;

Rodrigo Pereira Felicio, em Lisboa;

Francisco Garcia Pereira Leão, em Nova York;

Felinto Elysio Rodrigues Vianna de Abreu, em Hamburgo.

EMOLUMENTOS CONSULARES.

O art. 17 do decreto n. 997 B de 11 de novembro de 1890, que organisou o Corpo Consular, dispoz:

O systema actual de arrecadação de emolumentos subsistirá até 31 de dezembro de 1891. De então em diante se procederá como dispõe este decreto, sendo os mesmos emolumentos cobrados em estampilhas pela tabella que o Governo organisar, a qual servirá provisoriamente, até que a experiencia mostre as alterações que convenha fazer.

A tabella que se organisou foi approvada pelo decreto n. 1327 D de

31 de janeiro de 1891.

Como era natural, tratando-se de um serviço novo, só a pratica poderia aconselhar as providencias tendentes a melhoral-o e completal-o. O decreto n. 1875 de 5 de novembro de 1894, que o regula, consolidou as disposições aconselhadas pela experiencia.

Resta tornar definitiva a tabella. Para esse fim recommendei aos Consules, pela circular de 39 de dezembro do anno findo, que me dessem a sua opinião sobre as alterações que ella possa soffrer, enviando-me ao mesmo tempo um quadro comparativo dos seus emolumentos e dos correspondentes estabelecidos nos paizes da sua residencia. Com esses dados organisaria a tabella, que teria de ser submettida á approvação do Congresso.

Pelo relatorio de 1892, apresentado por um de meus dignos antecessores, se vê que nesse primeiro anno da execução do disposto no art. 17 a renda consular, deduzidas as despezas, deu sobre estas o saldo de 45:0583933; a liquidada no de 1893, tendo em conta as causas apontadas no respectivo relatorio, importou em 21:8518577 e o saldo conhecido do exercicio passado de 1894 monta em 85:1648820, como se vê da seguinte tabella, ou 63:313$243 mais do que no de 1893. Este resultado dispensa a demonstração das vantagens auferidas pelo Thesouro com o regimen da lei. 937 B de 11 de novembro de 1890, dando os saldos da renda sempre margem, que poderá ser alargada, independentemente do movimento crescente do commercio internacional, augmentando-se, quanto possivel, as taxas e supprimindo-se Consulados, alguns dos quaes nem dão renda para subvencionar os respectivos serventuarios. Emquanto não se resolve quanto ao primeiro pɔnto, póde-se desde já pôr em pratica o segundo, supprimindo os Consulados em Baltimore, Rosario, Salto, Pariz, Francforts/m, Bremen, Vigo e La Paz, que importariam na economia de 75:0003. Convertidos alguns em simples Vice-consulados, continuariam a prestar os necessarios serviços, podendo nas capitaes, como Pariz e La Paz, qualquer dos secretarios de legação exercer as funcções consulares, que ahi são muito limitadas.

Cumpre observar que entre os Consulados inscriptos na tabella figura o de Cardiff, creado pelo decreto n. 622 de 24 de outubro de 1891,

que não teve até agora dotação de verba nas leis do orçamento. Esta circumstancia motivou o decreto n. 1931 de 31 de dezembro do anno proximo findo, que o supprimiu. Entretanto era um dos mais rendosos e manteve-se com seus proprios recursos, sem onerar o Thesouro, antes contribuindo com saldos importantes e crescentes. Tão prosperas condições justificam a necessidade da sua legal instituição no orçamento.

As duas seguintes tabellas, que vos apresento, mostram a importancia das estampilhas recebidas da Casa da Moeda e expedidas aos Consulados no exercicio de 1894, com a indicação da importancia que passou do exercicio anterior para este, e a receita dos mesmos Consulados de 1894.

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