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Il commercio di questa Capitale Federale cui oggi s'uniscono gli importatori italiani ha protestato in massa al Ministero della Fazenda contra questa sopratassa enorme e que sembrerebbe ingiusta e i commercianti italiani riunitisi allo scopo han voluto associarsi alle proteste giá avanzate dagl'importatori portoghesi, spagnuoli e esteri in generale.

Sebbene no esista nessum trattato di commercio fra Brasile e potenze estere, pure riferendo a Sua Eccellenza il Dr. Carvalho, Ministro per le Relazioni Estere in succinto la protesta rimessami al desto scopo dai negozianti italiani, senza entrare ne anche nel merito della giustizia o no di questa tassa addizionalie, mi faccio interprete dei loro giusti lamenti facendo osservare di quanto danno sia cagione una tal misura.

Anzitutto si può dire una proibitiva misura, visto che ormai i dazzi doganali sul vini superano il valore della merce.

Non protegge certo l'industria nazionale essendo conosciuto che i terrene del Brasile non si prestano alla viticoltura.

Il rincaro del vino per i cosumatori è di certa conseguenza e ció potrà poi diminuire il consumo e quindi l'importazione e scemare per ultimo le entrate doganali.

Non dovendo interessare a me lo studio delle conseguenze finanziare prego soltanto Vostra Eccellenza a voler mi mettere ingrado de conoscere quale sia il responso che si sarà per dare alle numerose proteste perquanto riguarda la legalità dell'applicazione di questo dazio addizionale.

Faccio poi osservare a Vostra Eccellenza che il vino, genere di prima necessitȧ per la numerosa colonia italiana, porterà di conseguenza sacrificii nei coloni italiani che dovranno astenersi per il grave prezzo da farne uso e se ne avrà di conseguenza l'alcoolismo o il consumo di misture e falsificazioni tanto tenute e represse, ma che riescono sempre a comparire di fronte ai dazi doganali enormi e proibitivi di generi de prima necessità.

Saró riconoscente a Sua Eccellenza si vorrá prendere in considerazione i lamentati inconvenienti e possibilmente adoperare l'alta sua influenza a che sia posto riparo all'ingiusta applicazione del detto aumento e conciliare cosi gl'interessi economici di questo ricco paese con le esigenze di certi generi d'impossibile produzione nel Brasile.

Aggradiró moltissimo cenno di riscontro che mi auguro favorevole e che dovrò in ogni modo riferiro al Regio Governo interessato a conoscere il risultato di queste pratiche, dovendosi nel caso negativo avvertire i coloni che si dirigono al Brasile dell'impossibilità di procurasi questo genere di loro preferito consumo.

Colgo l'occasione per rinnovare a Sua Eccellenza gli attestati della mia piu alta

e perfetta considerazione.

A Sua Eccellenza,

Dr. Carlos de Carvalho,

Ministro delle Relazioni Esteriori.

ALOD NOBILI.

Traducção da nota precedente.

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Real Legação da Italia Rio de Janeiro, 8 de abril de 1895.

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Excellencia Muitos negociantes italianos, com especialidade importadores de generos italianos, dirigiram-se a esta Real Legação, referindo que uma recente ou nova aggravação de 40 ^/, ad valorem, addicionaes aos já marcados nas tarifas, foi imposta em circular n. 9 de 19 de março do corrente anno.

Os importadores teem protestado diversas vezes, sustentando que tal imposto não é legal, visto não se conformar, segundo se diz, com a previsão de uma lei existente.

Pelo que affirmam, com razão, os reclamantes, emquanto a lei considera susceptivel de augmento a taxa aduaneira relativa as bebidas fermentadas (art. 120), destaca completamente os vinhos em outra categoria (art. 132).

Em conclusão, si vera sunt exposita, parece que o Poder Executivo não cumpriu fielmente as instrucções da lei, mas applicou aos vinhos as disposições referentes ás bebidas fermentadas (art. 120).

O commercio desta capital, de que fazem parte os importadores italianos, protestou em massa perante o Ministerio da Fazenda contra aquella sobre-taxa enorme e na apparencia injusta, e os negociantes italianos, reunindo-se para o mesmo fim, entenderam associar-se aos protestos já apresentados pelos importadores portuguezes, hespanhões e e trangeiros em geral.

Comquanto não exista tratado de commercio entre o Brazil e as potencias estrangeiras, todavia, expondo succintamente a S. Ex. o Dr. Carvalho, Ministro das Relações Exteriores, o protesto que naquelle sentido foi-me apresentado pelos negociantes italianos, sem por forma alguma apreciar a equidade da referida taxa addicional, constituo-me interprete das suas justas queixas, fazendo ver os prejuizos que pode occasionar uma tal medida.

Antes de tudo pode-se considerar uma medida prohibitiva, pois que de ora em diante os direitos aduaneiros sobre os vinhos excederão o valor da mercadoria.

Com certeza não protege a industria nacional, porque sabe-se que o sólo do Brazil não se presta á viticultura.

O encarecimento do vinho para os consumidores è a consequencia certa, e isto poderá diminuir o consumo e portanto a importação, e produzir pɔr ultimo o decres. cimento das rendas aduaneiras.

Não devendo interessar-me o estudo das consequencias financeiras, rogo somente a Vossa Excellencia que se sirva communicar-me a resposta que devo dar aos numerosos protestos, quanto à legalidade da applicação do mencionado imposto addicional.

Cabe-me ponderar a Vossa Excellencia que o vinho, genero de primeira necessidade para a numerosa colonia Italiana, seria causa de sacrificios para os colonos, os quaes terão de abster-se de usal-o, à vista do seu alto preço, provindo dahi o alcoolismo ou o consumo de misturas falsificadas, tão temi las e reprimidas, mas que sempre conseguem propagar-se, graças aos direitos enormes e prohibitivos de generos de primeira necessidade.

Ficaria reconhecido a Sua Excellencia si sedignasse tomar em consideração aquelles lamentaveis inconvenientes, e, si fosse possivel, usar da sua alta influencia no sentido de se evitar a injusta applicação do referido augmento, conciliando assim os interesses economicos deste rico paiz com as exigencias de certos generos de impossivel producção no Brazil.

Muito grato ficarei por uma resposta, que confio seja favoravel, e que devo transmittir ao Governo Real interessado em conhecer o resultado desta diligencia, afim de, no caso negativo, prevenir os colonos, que se destinam ao Brazil, da impossibilidade de obterem aquelle genero de sua preferencia.

Aproveito a occasião para reiterar a Sua Excellencia as seguranças de minha mais alta estima e perfeita consideração.

A Sua Excellencia

Dr. Carlos de Carvalho,

Ministro das Relações Exteriores.

ALDO NOBILI.

N. 119

Pro Memoria do Consulado Geral de Portugal ao Governo Brazileiro

Legação de Portugal - Rio de Janeiro, 7 de maio de 1895.

A circular n. 9 do Ministerio da Fazenda de 19 de março ultimo, transmittiu aos chefes das repartições de Fazenda, para ter a devida execução, um parecer do director das Rendas Publicas do Thesouro Federal, que adoptou em toda a sua plenitude.

Versa este parecer sobre o modo de pôr em pratica a lei n. 265 de 24 de dezembro do anno preterito.

Baseado na obscuridade da lei referida, pelo que toca á enumeração dos artigos de commercio sujeitos a direitos de consumo, tributados com 30% e 40%, opina que os vinhos espumosos e os não especificados estão comprehendidos nos liquidos e bebidas alcoolicas, sem que seja licito excluil-os, por terem composição alcoolica, proveniente da fermentação do mosto da uva.

Em virtude do que, começou a ser exigido o addicional de 40 % sobre os vinhos submettidos a despacho.

Si se tratasse de fazer uma classificação chimica dos productos acima indicados, sem duvida que não seria facil excluil-os d'entre os liquidos alcoolicos e bebidas alcoolicas, porque todo o vinho é liquido e bebido e contém alcool em maior ou menor escala.

Mas, manifestamente trata-se de classificação de productos para effeitos fiscaes, afim de sobre elles fazer incidir no acto do despacho para consumo as taxas aduaneiras, de antemão fixadas na lei respectiva, ou modificadas por disposição subsequente.

Em todos os paizes, incluindo o Brazil, a classificação das mercadorias, para os effeitos fiscaes, é minuciosamente feita em uma pauta, ou tarifa, na qual, sob rubrica generica, que constitue grupos ou classe distincta, se comprehendem designações especiaes, correspondendo a cada uma, conforme o valor ou a unidade de numero, extensão, peso ou volume, determinada taxa.

Pelo que, emquanto essa classificação subsistir, não é juridicamente possivel convolar de uma para outra classe ou especie, afim de assimilar, nas estações aduaneiras, artigos de commercio, sob o ponto de vista fiscal distinctos, embora chimicamente mais ou menos similares.

Annexo 1

14

A tarifa em vigor, approvada por decreto n. 836 de 11 de outubro de 1890, contém na classe 9a, sob a rubrica generica, «sumos ou succos vegetaes, bebidas alcoolicas e outros liquidos », 17 especies, a cada uma das quaes e as sub-especies, em que se dividem, cabe taxa diversa.

Assim, não pode applicar-se á gomma de julapa, negra ou branca, que tem no art. 125 a taxa de 10$ por kilogramma, o direito de 10 rs., pela mesma unidade, fixado no mesmissimo artigo para o breu, apezar de reputada ahi gomma tambem. (Gomma de pinho (pez) negra ( breu) diz a tarifa no artigo citado.)

Por que?

Porque, como acima disse, não é possivel, sob o ponto de vista juridico e fiscal, convolar de uma para outra classe ou numero da tarifa aduaneira, nem confundil-os para qualquer fim.

Foi alterada a tarifa de 1890 ?

Não o foi, nem quanto ás classes, nem quanto aos artigos, nem quanto ás taxas, não obstante sobre estas recahir um addicional.

Com effeito, a lei n. 191 A de 30 de setembro de 1893, fixando os direitos de importação para consumo, elevou de 30% as taxas de diversos artigos, entre os quaes as bebidas fermentadas e licores, liquidos e bebidas alcoolicas, vinhos engarrafados.

Assim, manteve as designações dos arts. 120, 126, 127 e 132, sendo certo que este, em a nota 19 já duplicava os direitos dos vinhos não espumosos, contidos em garrafas, etc.

Em execução desta lei, durante mais de um anno, as estações fiscaes nunca se lembraram de exigir augmento de direitos para os vinhos de qualquer especie, excepto 30% para os engarrafados, espumosos, finos ou de pasto, e não para os das ultimas duas qualidades contidas em pipas ou barris.

Porque ?

Porque a Lei citada não o permittiu.

Veiu depois a lei n. 265 de 24 de dezembro de 1894 e, estatuindo sobre os direitos de importação para consumo, como a anterior, elevou de 40 % a taxa para OS mesmos productos, a saber bebidas fermentadas e licores, liquidos e bebidas alcoolicas, exceptuando, portanto, os vinhos engarrafados e quaesquer outros, de que não faz a menor menção.

Manteve ainda as designações da tarifa em relação aos primeiros quatro artigos, com modiflcação apenas, quanto aos respectivos direitos, que augmentou na proporção supra indicada.

Passou em silencio, pois, os vinhos engarrafados, que por isso logica e

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