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juridicamente continuaram sob o regimen da lei anterior, isto é, pagando apenas 30% sobre a taxa fixada na tarifa.

Por igual razão todos os vinhos não engarrafados, finos ou de pasto, foram isentos do accrescimo de 30 % pela lei de 1893.

E, si essa lei não os onerou com um imposto addicional, como attribuir-lhes agora addicional mais elevado, em consequencia de outra lei que nem de vinhos, nem a elles se refere explicita ou mesmo vagamente?!

O principio que rege a interpretação e applicação das leis fiscaes é o velho. brocardo: << Odiosa restringenda, favorabilia amplianda» de que resulta não poderem os seus preceitos ser applicados a casos não expressamente mencionados nellas, quando se trata de cobrar um imposto.

Mas, diz o illustrado redactor do parecer n. 9 Nos liquidos e bebidas alcoolicas estão comprehendidos os vinhos espumosos e os não especificados, porquanto não é licito excluil-os, tendo composição alcoolica, proveniente da fermentação do mosto da uva.

Chimicamente é possivel que tenha razão, como acima disse; mas, sob o ponto de vista fiscal, de nenhum modo.

A classificação da tarifa aduaneira não é arbitraria,a definição correspondente a cada um dos seus artigos é obrigatoria, tanto para o contribuinte, como para o Estado,

A definição de liquidos e bebidas alcoolicas, dada pela tarifa no art. 127, abrange o absyntho, o proprio alcool, o cognac, etc., isto é, bebidas em que o elemento alcoolico é predominante.

Não fala de vinhos, em que o alcool entra apenas como accessorio, quer para dar-lhes uma certa consistencia, quer para sua conservação.

Esses não podem reputar-se de nenhum modo comprehendidos, para os effeitos fiscaes, no art. 127, pois que teem na tarifa um artigo especial o 132.

Além de que, confundil-os levar-nos-hia ao seguinte raciocinio, tão logico, a meu ver, quanto prejudicial ao fisco brazileiro: si os vinhos, para o pagamento de qualquer imposto addicional, são equiparados aos liquidos e bebidas alcoolicas, porque teem composição alcoolica, proveniente da fermentação do mosco da uva, tambem o devem ser, para o pagamento do imposto principal (o fixado na tarifa), por igual razão, pois, não pode attribuir-se-lhes composição alcoolica só para o imposto addicional e negar-lh'a para o principal.

Logo (admittida a doutrina do douto parecer), os vinhos espumosos, em vez de pagarem 1$300 por litro (art. 132), deverão pagar apenas 500 rs., que é a taxa estabelecida no art. 127 para os liquidos e bebidas alcoolicas, com excepção da genebra, aos quaes o mesmo parecer os equipara.

Não ha dous pesos e duas medidas para a percepção de um imposto.

Mas, como esta conclusão é manifestamente contraria ao direito constituido e, levada à pratica, occasionaria graves prejuizos á Fazenda Brazileira, certissimo & que o illustre redactor do parecer não a acceita.

Logo é inaceitavel tambem o principio de que essa conclusão emana logica e naturalmente.

Logo, não podem os vinhos, ao contrario do que se diz no parecer n. 9, ser comprehendidos nos liquidos e bebidas alcoolicas.

Logo, finalmente, não lhes é applicavel o addicional de 40 °。, estabelecido pela lei n. 265 de 24 de dezembro ultimo para diversos outros productos.

Submettendo estas considerações à elevada apreciação de S. Ex. o Sr. Dr. Carlos Augusto de Carvalho, Ministro das Relações Exteriores e jurisconsulto distinctissimo, estou certo de que serão tomadas as providencias necessarias para que cesse a cobrança do referido addicional de 40 %, com relação aos vinhos de qualquer especie, em cascos ou engarrafados, por não estarem comprehendidos na citada lei n. 265 de 24 de dezembro de 1894.

SEBASTIÃO RODRIGUES BARBOSA CENTENO.

N. 120

Nota do Governo Brazileiro ao Consulado Geral de Portugal

Rio de Janeiro Ministerio das Relações Exteriores, 10 de março de 1895.

O Ministro de Estado das Relações Exteriores respondendo ao Pro-Memoria do Sr. Consul Geral de Portugal, datado de 7 do corrente e relativo à circular n. 9 do Ministerio da Fazenda, de 19 de março ultimo, sobre a lei do orçamento geral da Republica, communica que o dito Ministerio, tendo tomado conhecimento desse assumpto, provocado pelas Legações da França e da Hespanha, manteve aquella circular.

Sustentado esse acto, cabe à parte interessada propor acção junto do Poder Judiciario Federal, tem por competencia para fixar a intelligencia da citada lei do orçamento, como determina o art. 13 da de n. 221 de 20 de novembro do

anno proximo passado, que completa a organisação da Justiça Federal da Repu

blica.

Aproveito a occasião para reiterar ao Sr. Consul Geral as seguranças de minha mui distincta consideração.

Ao Sr. Sebastião Rodrigues Barbosa Centeno,

Consul Geral de Portugal.

N. 121

CARLOS DE CARVALHO.

Nota do Governo Brasileiro à Legação da Italia

Rio de Janeiro - Ministerio das Relações Exteriores, 16 de maio de 1895.

Recebi a nota, que o Sr. Cavalheiro Aldo Nobili, Encarregado de Negocios da Italia, dirigiu-me a 8 do corrente a respeito da reclamação de negociantes italianos contra o disposto na circular do Ministerio da Fazenda n. 9, de 19 de março ultimo, relativamente a direitos sobre vinhos, em execução da Lei do Orçamento Geral da Republica.

Em resposta, communico ao Sr. Nobili que o referido Ministerio, tendo tomado conhecimento desse assumpto, provocado pelas Legações da França e da Hespanha, manteve aquella circular.

Cabe, entretanto, à parte interessada propor acção junto do Poder Judiciario Federal, que tem competencia para fixar a intelligencia da citada lei do orçamento, como determina o art. 13 da de n. 221 de 20 de novembro do anno proximo passado, que completou o organisação da Justiça Federal da Republica.

Tenho a honra de reiterar ao Sr. Encarregado de Negocios os protestos de minha mui distincta consideração

Ao Sr. Cavalheiro Aldo Nobili,

Encarregado de Negocios da Italia.

CARLOS DE CARVALHO.

UNIÃO POSTAL UNIVERSAL

Adhesão da Colonia Britannica do Cabo da Boa Esperança

N. 122

DECRETO N. 1945 DE 21 DE JANEIRO DE 1895

Publica a adhesão da Colonia Britannica do Cabo de Boa Esperança á União
Postal Universal.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil faz publica a adhesão da Colonia Britannica do Cabo de Boa Esperança à União Postal Universal na parte referente à Convenção principal, excluidos os outros actos concluidos pelo Congresso de Vienna, o que consta da nota do Governo Federal da Suissa de 21 de dezembro de 1894, ao Ministerio das Relações Exteriores, cuja traducção official este acompanha.

Capital Federal, 21 de janeiro de 1895.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.

Carlos Augusto de Carvalho.

Tradução official

Berna, 21 de dezembro de 1894.

Sr. Ministro-Temos a honra de informar a V. Ex. que por nota de 10 do corrente, a Legação Britanica em Berna nos communicou, de conformidade com o art. 24 da Convenção Postal Universal, que a Colonia Britannica do Cabo da Boa Esperança declarou adherir á União Postal Universal, a partir de 1 de janeiro de 1895.

Conseguintemente, temos a honra de notificar esta adhesão a V. Ex., segundo o artigo acima citado, e de accrescentar :

a) que essa adhesão limita-se à Convenção Postal Universal (Convenção principal) e não abrange os outros actos concluidos pelo Congresso de Vienna;

b) que a administração dos correios do Cabo da Boa Esperança perceberá como equivalentes previstos pelo art. 4o do regulamento para a execução da Convenção principal :

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c) que, relativamente á participação nas despezas da secretaria internacional, a Colonia do Cabo da Boa Esperança acha-se comprehendida no numero das outras colonias e protectora dos britanicos menos o Canada, de conformidade com o § 5o do art. XXXII do regulamento mencionado na lettra b supracitada.

Aproveitamos esta occasião para vos renovar, Sr. Ministro, as seguranças de nossa alta consideração.

Em nome do Conselho Federal Suisso,

O Presidente da Confederação

E. Frey.

O chanceller da Confederação

Ringier.

A S. Ex. o Sr.

Ministro dos Negocios Estrangeiros dos Estados-Unidos do Brazil no Rio de

Janeiro.

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