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Traducção da nota precedente.

Legação da Republica Franceza - Rio de Janeiro, 8 de março de 1895.

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Senhor Ministro Em resposta á minha communicação de 5 de novembro ultimo, Vossa Excellencia, por sua nota de 6 deste mez, serviu-se fazer-me saber que o Governo Brazileiro achava equitativo conceder ao cidadão Francez Léon Bastide, residente em Pelotas, uma compensação pecuniaria, pelos mãos tratos de que fôra victima, por parte da policia local, no dia 25 de outubro de 1888, e pelos graves prejuizos que dahi resultaram.

Referindo-se ás circumstancias que impediram o processo dos autores desses actos de violencia, e tendo em conta os testemunhos fornecidos pela Legação Franceza, âcerca da profunda miseria em que ficou o Sr. Bastide, desde então, com sua numerosa familia, o Governo Federal resolveu conceder-lhe uma indemnisação de cincoenta contos de réis (50:000$), em moeda corrente da Republica.

Apressei-me em annuncial-a aos interessados, fazendo-lhes saber, como Vossa Excellencia indicava, que o Ministerio da Fazenda ia expedir as ordens necessarias para que essa somma lhe fosse paga pela Repartição Fiscal de Porto Alegre.

Tenho, entretanto, empenho em agradecer a Vossa Excellencia, por ter-se servido, com sua acção pessoal, facilitar a solução desse negocio, a respeito do qual as considerações que tive a honra de expor-lhe tornavam em todos os sentidos o desenlace particularmente desejavel.

Queira aceitar, Sr. Ministro, as seguranças de minha alta consideração.

A Sua Excellencia o Sr. Dr. Carlos de Carvalho,

Ministro das Relações Exteriores.

A. IMBERT.

N. 131

Aviso do Ministério das Relações Exteriores ao da Fazenda.

Rio de Janeiro

Sr. Ministro

Ministerio das Relações Exteriores, 16 de abril 1895.

Desde 1888 está pendente uma reclamação patrocinada pela

Legação de França, por motivo das violencias e damnos de que foi victima o cidadão

daquelle paiz Léon Bastide, quando em Pelotas agentes de policia e officiaes de justiça foram executar um mandado de sequestro nas mercadorias existentes no estabelecimento commercial do mesmo Bastide.

Pelo exame, a que procedi em todos os documentos sobre o caso, verifiquei não só que houve abuso de força por parte dos encarregados da execução do referido mandado, mas ainda que Bastide e sua mulher, em consequencia do mesmo abuso, foram victimas das offensas physicas de que se queixaram.

No interesse de conservar inalteraveis as boas relações entre as duas Republicas, o Governo da União resolveu, por sentimento de equidade, conceder cincoenta contos de reis àquelle cidadão francez, que, em consequencia das offensas recebidas, ficou inteiramente invalido e ha muitos annos luta contra a miseria.

Assim, rogo-vos a expedição das necessarias ordens, para que a Alfandega de Porto-Alegre entregue ao Consul Francez alli a referida quantia, para ter o conve niente destino.

Saude e fraternidade.

Ao Sr. Dr. Francisco de Paula Rodrigues Alves,
Ministro dos Negocios da Fazenda.

CARLOS DE CARVALHO.

Ajuste de contas postaes.

N. 132

Officio da Legação Brasileira em Paris.

Legação dos Estados Unidos do Brazil, Pariz 18 de abril

1a Secção-N. 25

de 1895.

Em additamento ao meu officio n. 22 de 4 do corrente mez, tenho a honra de passar ás vossas mãos uma das vias do recibo provisorio da quantia de frs. 398.414.46°, que, egundo vos communiquei no meu dito officio, remetti ao Ministro de Estrangeiros por meio de um cheque da casa Rothschild Frères sobre o

Banco de França, em pagamento do saldo devido pelo Correio Brazileiro ao desta Republica pelo transito da correspondencia postal durante os annos de 1859, 1890, 1891 e o 1o semestre de 1892.

Ao Sr. Dr. Carlos de Carvalho,
Ministro das Relações Exteriores.

Saude e Fraternidade.

GABRIEL DE PIZA.

Documento a que se refere o officio precedente.

Ministère des Affaires Etrangères.-Division des Fon ls et de la Comptabilité. Copie.

Ministère des Affaires Etrangères-N. 497-Du 3 avril 1895.

Reçu de M. Gabriel de Piza Almeida, Ministre du Brésil à Paris, en un bon de virement delivré par MM. de Rothschild Fréres sur la Banque de France, la somme de trois cent quatre vingt seize mille quatre cent quatorze francs 46 centimes pour réglement de comptes de transit de la correspondance postale entre la France et le Brésil pendant les années 1889-1890-1891 et le 1er semestre 1892.

Provision.... frs. 396.414.46c.

L'Agent Comptable

F. ROGER.

Pour copie conforme-L'Agent Comptable des Chancelleries Diplomatiques et

Consulaires,

F. ROGER.

RECLAMAÇÕES HESPANHOLAS.

Reclamação de Domeneck, Balverdù & C.a

N. 133

Nota do Governo Brasileiro dà Legação Hespanhola.

3a Secção - N. 22-Ministerio das Relações Exteriores - Rio de Janeiro, 30 de abril de 1895.

Em Pro-memoria de 20 de agosto de 1892, confirmada e ampliada pela nota de 26 de outubro do mesmo anno, o Sr. D. Luiz Polo de Bernabé, então Ministro Residente de S. M. Catholica, apoiando uma reclamação de Vicente Domeneck e José Balverdú, associados a Alejo Barros e ao italiano Francisco Lamachia de Vincenzo, sob a firma - Domeneck, Balverdú & Ca, estabelecida proximo ao Passo Real de Candiota do termo da cidade de Bayé, no Estado do Rio Grande do Sul, por actos de deprelação, saqueio e violencias pessoaes praticados em 4 de julho do mesmo anno por forças legalistas, fez suas as allegações e razões que a sustentavam.

Apoiado pelo Agente Consular do Reino de Italia na cidade de Porto Alegre e pela Legação Italiana, Francisco Lamachia, desligando-se de seus associados, reclamou individualmente sua quota de indemnisação, e pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul foi pago da importancia de 30:000$ em 24 de abril de 1893. Ficou assim reconhecido o damno e confessada a responsabilidade delle resultante.

Do exame da reclamação de Francisco Lamachia e dos documentos exhibidos pela Legação Hespanhola em apoio dos demais socios, subditos hespanhóes, adquiri a convicção de não representar aquella importancia de 30:000$ a satisfação dos damnos e violencias praticados contra a firma social e todos os socios que a compunham, e que menos regularmente procedeu-se tratando com um só dos socios para liquidar a sua quota - parte na indemnisação; quando é certo que a sociedade commercial é pessoa distincta dos membros que a compoem e que são distinctas as respectivas relações de direito.

Si era devida alguma indemnisação, competia á firma social, representada regularmente, apural-a, liquidal-a e recebel-a para ser levada ao activo da sociedade e ter a applicação que o contracto, o passivo e as demais circumstancias do caso indicassem. Assim não se fez, e até agora foi entretida uma discussão a que não era licito eternisar.

Reconhecida, como foi, a obrigação de indemnisar, o que para mim é questão opinativa, aceito o facto para subordinal-o aos preceitos de equidade e á conveniencia de manter nas relações internaciona es a logica dos antecedentes.

De accordo com o Sr. D. Luiz de la Barrera, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario de S. M. Catholica, foi fixada, na conferencia de 27 do corrente mez, em 110:000$ a satisfação de todos e quaesquer prejuizos, perdas e damnos soffridos pela firma Domeneck, Balverdú & Ca, e pelos socios e suas familias em sua pessoa e bens, em consequencia dos factos occorridos antes e depois de 4 de julho de 1892, sem mais direito a reclamação de qualquer ordem ou especie. Tendo o socio Francisco Lamachia recebido jȧ 30:000$, o saldo é de 80:000$, que será entregue ao Consulado Geral de Hespanha, para dar-lhe o devido destino, sem mais responsabilidade alguma, quer para o Governo Federal, quer para o Estadoal, extinguindo-se todas as obrigações e ficando deste modo regulada definitivamente a reclamação, nada tendo o Governo Federal ou o Estadol do Rio Grande do Sul com a dissolução da sociedade Domeneck, Balverdú & Ca, em cujo activo, para os fins de direito, deverão alias entrar a quantia já recebida pelo socio Francisco Lamachia e a que terá de receber o Consulado Geral de Hespanha, afim de operar-se a liquidação e a partilha, segundo a lei commercial.

Felicito-me por ter, graças aos sentimentos conciliadores do Sr. D. Luiz de la Barrera e ao seu espirito de justiça, chegado ao termo desta questão, e aproveito a opportunidade para renovar-lhe as seguranças de minha alta consideração.

Ao Sr. D. Luiz de la Barrera.

CARLOS DE CARVALHO.

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