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Annexo 2

MODELO N. 5

Mappa da receita e despeza do Consulado..... em.... no 1o quartel de 189...

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Sr. Presidente-O Governo Federal foi autorisado pela lei n. 95 de 5 de outubro

de 1892:

1o, a promover a execução do tratado celebrado com a China em 3 de outubro de 1881;

2o, a celebrar tratado de commercio, paz e amizade com o Japão;

3o, a estabelecer agentes diplomaticos e consulares nesses paizes, sendo esses agentes ou outros especialmente encarregados de fiscalisar a emigração.

Obtido o accordo do Governo da China, foram nomeados em 4 de março de 1893 Enviados Extraordinarios e Ministros Plenipotenciarios em Missão Especial os Srs. Almirante José da Costa Azevedo e José Gurgel do Amaral Valente, então acreditado em Vienna. Este, terminada a Missão Especial, ficaria em Pekim em missão ordinaria.

O primeiro Plenipotenciario partiu para o seu destino em 24 de abril de 1893 e o segundo falleceu em Vienna em 3 de junho seguinte. Para o logar deste foi nomeado em 28 de outubro o Dr. Joaquim Francisco de Assis Brazil.

Este novo ministro, por serem necessarios os seus serviços em Buenos-Ayres, onde estava acreditado, só em 6 de junho do corrente anno pôde partir para o seu novo destino, mas deteve-se em Pariz, e ainda ahi se acha.

Esta demora tein sido causada primeiro pela peste negra que tantas victimas fez em Hong-Kong e depois pela guerra entre o Japão e a China.

O Almirante Costa Azevedo, não obstante o seu conhecido zelo e vivo interesse que tomava pelo objecto da missão, nada pôde fazer pelas circumstancias, independentes da sua vontade, que acabo de mencionar.

Tendo sido eleito senador, pediu exoneração e, obtida ella, regressou de HongKong; onde se achava.

A guerra com o Japão, apezar das victorias que este tem alcançado, póde durar ainda algum tempo e as suas desastrosas consequencias hão de occupar depois da paz toda a attenção do Governo Chinez. Tem, portanto, de ser adiada a projectada negociação.

Cresce, entretanto, a despeza com a missão sem nenhum proveito para o paiz. Pelos decretos ns. 1331 de 24 de março e 1596 de 10 de novembro de 1893, foram abertos dous creditos, na importancia total de 25 0:000$. Desta elevada quantia apenas restarão em 31 de dezembro 36:962$279.

Além do ministro, que vence annualmente 30:000$ ao cambio de 27 d., actualmente a missão os seguintes empregados:

tem

Primeiro secretario, bacharel José Cordeiro do Rego Barros.-Acha-se nesta capital no goso de licença, recebendo o ordenado e da gratificação ou 4:750$annuaes.

Segundo secretario, Dr. Dario Galvão. Está em Hong-Kong e recebe annualmente 6:000$ ao cambio de 27;

Segundo secretario, Dr. Luiz de Moraes.— Aguarda ordens em Pariz e vence annualmente 6:000$ tambem ao cambio de 27.

A missão tinha como auxiliar o Dr. Francisco Antonio de Almeida, que se acha va nesta capital vencendo annualmente a gratificação de 6:000$ ao mesmo cambio, mas que acaba de ser exonerado.

Proponho, portanto, que se adiem os serviços autorisados pela lei de 5 de outubro de 1892, retirando-se a missão e procedendo-se a respeito dos seus membros como for de justiça.

Capital Federal, 23 de novembro de 1894.

Saude e fraternidade.

Carlos de Carvalho.

Decreto n. 1896 de 23 de novembro de 1894

Adia os serviços autorisados pela lei n. 97 de 5 de outubro de 1892 e manda retirar a Missão á China

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, considerando que já se acha quasi esgotado o credito extraordinario de 100:000$ aberto, sob a responsabilidade do Sr. ex-vice-Presidente da Republica, pelo decreto n. 1596 de 10 de novembro de 1893, para a continuação e regresso da Missão à China, que já consumira o de 150:000$, autorisado pelo decreto n. 1331 de 24 de março de 1893, e bem assim que si continuar a manter a referida Missão, actualmente inutil, em virtude da guerra entre aquelle paiz e o Japão, ficarão os seus membros sem recursos para voltar ao Brazil, resolve adiar os serviços autorisados pela lei n. 97 de 5 de outubro. de 1892 e manda retirar a mesma Missão.

Capital Federal, 23 de novembro de 1894, 6° da Republica.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.

Carlos Augusto de Carvalho.

Decreto n. 252 de 18 de dezembro de 1894

Autorisa o Governo a abrir o credito extraordiuario do duzentos contos de réis (200:0003) para occorrer a despezas de demarcação da fronteira entre o Brazil e a Bolivia.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução :

Artigo unico. E' o Governo autorisado a abrir no vigente exercicio o credito extraordinario de duzentos contos de réis (200:000$), para occorrer a despezas com a demarcação da fronteira entre o brazil e a Bolivia, revogando-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 18 de dezembro de 1894, 6o da Republica.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.

Carlos Augusto de Carvalho.

Decreto n. 1920 de 22 de dezembro de 1894

Abre o credito extraordinario de duzentos contos de réis (200:000$) para occorrer a despezas de demarcação da fronteira entre o Brazil e a Bolivia.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação concedida pelo decreto n. 252 de 18 do corrente mez, resolve abrir ao Ministerio das Relações Exteriores o credito extraordinario de duzentos contos de réis (200:0005) para occorrer a despezas com a demarcação da fronteira entre o Brazil e a Bolivia.

Capital Federal, 22 de dezembro de 1894, 6o da Republica.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.

Carlos Augusto de Carvalho.

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Decreto n. 1921 de 22 de dezembro de 1894.

Approva as instrucções para o exame dos candidatos aos logares de consules e chancelleres.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em virtude do disposto no art. 6o do decreto n. 997 B, de 11 de novembro de 1890, resolve approvar as instrucções para o exame dos candidatos aos logares de consules e chancelleres, que se publicam com este decreto, assigna las pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, Carlos Augusto de Carvalho.

Capital Federal, 22 de dezembro de 1894, 6° da Republica.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.

Carlos Augusto de Carvalho.

Instrucções para o exame dos candidatos aos logares de consules e chancelleres, expedidas em virtude do decreto n. 997 B, de 11 de novembro de 1890

Art. 1. Os candidatos aos logares de consules e chancelleres que, nos termos do decreto n. 997 B, de 11 de novembro de 1890, não estiveren dispensados de exame de habilitação, deverão inscrever-se mediante requerimento instruido com certidão de idade.

Art. 2.o O exame de habilitação versarà sobre as seguintes materias:

a) conhecimento pratico das linguas modernas, especialmente da ingleza e franceza, devendo o candidato traduzir, escrever e fallar correntemente esta ultima; b) geographia commercial em geral e chorographia do Brazil;

c) principios de direito das gentes, noticias dos tratados e noções de direito publico brazileiro;

d) legislação consular, aduaneira e fiscal;

e) direito commercial, maritimo e cambial;

f) noções dos direitos de familia e successões, registro civil;

g) noções de jurisprudencia eurematica ou notarial;

h) redacção official.

Art. 3.o 0 exame regular-se-ha pelas instrucções de 17 de novembro de 1893, competindo, porém, a presidencia ao director geral, que terá voto. Em caso de empate considerar-se-ha inhabilitado o candidato.

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