페이지 이미지
PDF
ePub

poderia hoje invocar o Tratado de 1777, porque contra semelhante pretenção protestaria a evidencia do direito internacional.

« O Governo de Sua Majestade o Imperador do Brasil, reconhecendo a falta de direito escripto para a demarcação de suas raias com os Estados visinhos, tem adoptado e proposto as unicas bases razoaveis e equitativas que podem ser invocadas: uti possidetis, onde existe, e as estipulações do Tratado de 1777, onde ellas se conformam ou não vão de encontro ás possessões actuaes de uma e outra parte contractante.

«Estes principios teem por si o assenso da razão e da justiça e estão consagrados no direito publico universal. Rejeitados elles, o unico principio regulador seria a conveniencia e a força de cada nação.

.

[ocr errors]

Taes foram os principios que o Governo Brasileiro sempre manteve nas suas negociações sobre limites com os Estados visinhos, de origem hespanhola, e que serviram de base aos nossos tratados com a Republica Oriental do Uruguay, Republica Argentina, Paraguay, Bolivia, Perú (1841 e 1851), Equador e Venezuela.

CITAÇÕES INDEVIDAMENTE FEITAS POR CONSULES ESTRANGEIROS NO BRASIL. CARTAS OU COMMISSÕES ROGATORIAS. EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ESTRANGEIRAS

Em 1901, o Consul Francez em S. Paulo convidou por meio de carta o cidadão brasileiro naturalisado Edmundo Seligmann Hanon a comparecer no respectivo Consulado, afim de lhe ser entregue um mandado de citação, expedido pelas Justiças francezas, referente a um processo civil em Pariz. Tendo Seligmann Ilanon protestado contra esse procedimento perante o Juiz Federal no referido Estado, foram os autos do processo remettidos ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, que por sua vez deu delles conhecimento ao das Relações Exteriores.

Esse procedimento importava exercicio de jurisdicção em terri

torio da Republica, invadindo assim as attribuições do Poder Judiciario brasileiro. Fiz, portanto, ao Governo Francez a necessaria communicação por meio da Legação em Pariz.

Fundava-se o Consul no Codigo do Processo Civil Francez, art. 69, § 10, onde se lê o seguinte; «< . . les personnes qui sont établies à l'étranger sont assignées au Parquet du Procureur de la République près le Tribunal où doit être portée la demande, lequel vise l'original et envoie la copie au Ministère des Affaires Etrangères ».

O Ministerio dos Negocios Estrangeiros de França em Memorandum entregue ao Ministro Brasileiro allegou:

1.° Que a entrega do documento judiciario pelo Consul de França não constituia, propriamente falando, uma citação (signification), visto que esta já existia pelo facto da notificação feita ao Procurador da Republica em Pariz, nas condições preindicadas, sendo dessa notificação que começam a correr os prazos estabelecidos no artigo 73 do mesmo Codigo;

2.° Que a aceitação ou recusa, pelos destinatarios, de actos dessa natureza não tem influencia na validade do processo seguido em França; e, finalmente,

3.° Que os interessados não perdem a faculdade de usar dos recursos que possam caber no caso, quer em França (contestando alli a competencia dos Tribunaes Francezes, impugnando a regularidade das citações ou fazendo valer todos os meios de defesa ), quer perante os tribunaes do seu paiz (oppondo o que parecer de direito, quando a estes for pedida a execucção da sentença proferida em França).

O citado artigo 69 do Codigo do Processo Civil Francez não diz que o mandado de citação, enviado pelo Procurador da Republica Franceza ao Ministerio dos Negocios Estrangeiros em Pariz, deva ser por este communicado á parte interessada pelo intermedio do Consul de França. Se determinasse isso, haveria conflicto de legislação, não podendo, pela incompetencia do Consul, ser válida no Brasil semelhante citação. O artigo de que se trata limita-se a dar

á Repartição dos Negocios Estrangeiros a missão de encaminhar o mandado de citação, e comprehende-se que a encarrega de proceder de modo que a diligencia venha a ter o desejado effeito juridico. Sendo a citação intimada pelos Consules de França, haveria não só invasão das attribuições da justiça local e violação da lei brasileira, mas tambem impossibilidade de tornar posteriormente executoria no Brasil a sentença final, radicalmente nulla pela nullidade da citação inicial. E' incontestavel que os processos judiciarios são regulados pela lei local, mas, quando se trata de acções movidas contra residentes em paiz estrangeiro, é util, no interesse da exequibilidade da sentença final, que não sejam ignoradas as causas de nullidade estabelecidas na lei deste ultimo.

Convinha, portanto, que o Governo Francez ficasse informado do seguinte:

1.° No Brasil são nullos os processos, quando ha preterição de alguma formalidade, forma ou termo substancial, estando entre estes comprehendida a primeira citação pessoal na causa principal e na execução e sendo a sua falta considerada nullidade. insupprivel (Decreto n. 3084, de 5 de novembro de 1898, Parte 3a, artigos 89 a 92).

2. Só por carta precatoria póde ser feita a citação, quando a pessoa que tenha de ser citada estiver em logar differente ou em jurisdicção alheia á do juiz perante o qual deva responder, cabendo ao juiz local, deprecado, o fazer effectiva a diligencia (Decreto n. 3084, Parte 3a, artigos 42 a 46).

3. As intimações das Justiças estrangeiras só podem ser regularmente feitas no Brasil pelo intermedio do Ministerio das Relações Exteriores, e as rogatorias emanadas daquellas justiças só teem andamento depois de concedido o exequatur do Governo Federal, competindo o respectivo cumprimento exclusivamente ao Juiz Federal no Estado da União onde tiverem de ser feitas as diligencias deprecadas. (Lei n. 221 de 20 de novembro de 1894, artigo 12, § 4°; Decreto n. 3084, Parte 5a, artigo 20).

4. As sentenças dos tribunaes estrangeiros só são exequiveis depois de homologadas pelo Supremo Tribunal Federal, corn audiencia das partes e do Procurador Geral da Republica (citada Lei n. 221, artigo 12, § 4o), salvo se outra coisa estiver estipulada em Tratado (ibidem), caso que se não dá com a França. A homologação é requerida por via diplomatica ou, directamente, pelo interessado.

5.o Entre os fundamentos para a opposição á sentença estrangeira figura o de não ter sido devidamente citado o residente no Brasil ou o de não haver sido legalmente estabelecida a sua revelia (citada Lei n. 221, artigo 12, § 4o, lettra n. 4).

A' vista do exposto, é claro que, se o Brasil pudesse attribuir á notificação feita pelo exequente ao Procurador da Republica Franceza o alcance que lhe dava o citado Memorandum, isto é, a equivalencia desse acto á citação pessoal feita no Brasil por autoridade competente, ficaria o executado residente nesta Republica inhibido de oppor embargos de defesa baseados em uma das nullidades insanaveis reconhecidas pela nossa lei.

O Governo Federal não poude concordar com a doutrina do Memorandum por ser contrária á ficl execução das leis brasileiras, e contrária tambem ao interesse dos demandistas residentes em França, aos quaes não convém, sem duvida, iniciar e concluir processos nullos.

Nesse sentido foi, em 16 de janeiro de 1903, instruido o Ministro Brasileiro em Pariz, e encarregado de mostrar o despacho recebido ao Ministro dos Negocios Estrangeiros, dando-lhe cópia d'esse documento, se S. Ex. assim o entendesse.

Em nota de 25 de março de 1903, o Sr. Eugenio de Kuczynski, Ministro de Sua Majestade Imperial e Real Apostolica, pediu explicações sobre o modo de transmissão de actos judiciarios ou administrativos, emanados de autoridade estrangeira, a interessados residentes no Brasil.

Respondi em 12 de maio seguinte:

«Sómente é obrigatorio o transito das cartas ou commissões rogatorias pelo Ministerio das Relações Exteriores, que as transmitte ao da Justiça e Negocios Interiores, para o fim de ser concedido o exequatur, ficando a cargo dos interessados promover o seu andamento.

« O exequatur é exigido para que o acto judicial, objecto da carta ou commissão rogatoria, possa ulteriormente produzir effeito no Brasil ou quando for pedida a homologação da sentença ou quando esta tiver de ser produzida como simples documento. E' assim que uma citação judicial feita por outra forma não será considerada válida e poderá constituir materia de opposição á homologação da sentença. «Se o acto judicial ou administrativo, emanado de autoridade estrangeira, não revestir a forma de carta ou commissão rogatoria, ou não dever revestir essa forma por se tratar de assumpto que a não exige, aos agentes consulares incumbe transmittil-o ao interessado..

«Na falta de agente consular na localidade onde residir o interessado, o Ministerio das Relações Exteriores officiosamente transmittirá ás autoridades administrativas brasileiras o acto judicial ou administrativo para que o entreguem ao interessado, de modo a ficar evidenciado simplesmente esse pacto. O despacho do Ministerio a meu cargo á Legação Brasileira em Paris, a que o Sr. Ministro se refere, não constitue modificação alguma nas praticas adoptadas, fixando apenas a que diz respeito ás citações judiciaes, que não produzem effeito algum no Brasil sem que sejam effectuadas por meio de carta rogatoria e por despacho de autoridade judicial brasileira em seu cumprimento.

« A communicação de actos judiciaes ou extra-judiciaes, assumpto do capitulo III (Dispositions concernant la procédure civile - a) do Protocollo final da Conferencia da Haya (13 de julho de 1894), pelos modos alli indicados, depende de convenção por não estar admittida em lei brasileira, o que se acha de accordo com o final do artigo 4° do citado capitulo.

« 이전계속 »