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autre que le pays d'origine de la marque, la transmission sera notifié au Bureau international par l'Administration de ce même pays d'origine. Le Bureau international enregistrera la transmission et, après avoir reçu l'assentiment de l'Administration à laquelle ressorti le nouveau titulaire, il la notifiera aux autres AdmiListrations et la publiera dans son journal. La présente disposition n'a point pour effet de modifier les législations des États contractants qui prohibent la transmission de la marque sans la cession simultanée de l'établissement industriel ou commercial dont elle distingue les produits.

Nulle transmission de marque inscripte dans le Registre international, faite au profit d'une personne non établie dans l'un des pays signataires, ne sera enregistrée.

ARTICLE 2

Le Protocole de clôture signé en même temps que l'Arrangement du 14 avril 1891 est supprimé.

ARTICLE 3

Le present Acte additionnel aura même valeur et durée que l'Arrangement auquel il se rapporte.

Il sera ratifié, et les ratifications en seront déposées à Bruxelles, au Ministère des Affaires Étrangères, aussitôt que faire se pourra, et au plus tard dans le délai d'un an å dater du jour de la signature.

Il entrera en viguer trois mois après la clôture du procés verbal de dépôt.

EN FOI DE QUOI les soussignés ont signé le présent Acte additionnel. Fait à Bruxelles, en un seul exemplaire, le 14 décembre 1900. Pour la Belgique - Signė: A. Nyssens.Signė: A. Nyssens.- Capelle.-Georges de Ro.-J. Dubosi.

Pour le Brésil

Signė F. Xavier da Cunha.

Pour l'Espagne Signé: W. R. de Villa Urrutia.

Pour la France

Pelletier.

Pour l'Italie

lenghi.

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Signės: R. Cantagalli.-C. F. Gabba.-S. Otto

Pour les Pays Bas- Signė: Snyder van Wissenkerke.
Pour le Portugal Signė: Ernesto Madeira Pinto.

Pour la Suisse

Pour la Tunisie

Signės: Jules Borel.-L. R. de Salis.
Signés A. Gérard.- Étienne Blade.

TRADUÇÇÃO

União Internacional para protecção da Propriedade Industrial

Acto addicional ao Ajuste de 14 de abril de 1891 concernente ao Registro Internacional das Marcas de Fabrica ou de Commercio, concluido entre a Belgica, Brazil, Hespanha, França, Italia, Paizes Baixos, Portugal Suissa e Tunisia.

ARTIGO PRIMEIRO

Os abaixo assignados, devidamente autorisados pelos seus Governos respectivos, ajustaram o seguinte ;

I. O art. 2 do Ajuste de 14 de Abril de 1891 serà do teor seguinte:

Art. 2. Serão equiparados aos cidadãos ou subditos dos Estados contractantes os cidadãos ou subditos dos Estados que, não tendo adherido ao presente Ajuste, satisfizerem, no territorio da União restricta constituida por este ultimo, às condições estabelecidas pelo art. 3o da Convenção geral.

II. O art. 3o serà do teor seguinte:

Art. 3.o O Escriptorio Internacional registrarà immediatamente as marcas depositadas de conformidade com o art. 1.° Notificarà esse registro aos Estados contractantes. As marcas registradas serão publicadas em um supplemento do jornal do Escriptorio internacional por meio de uma chapa fornecida pelo depositante.

Si o depositario tiver de reivindicar a côr como elemento distinctivo da sua marca, serà obrigado:

1.o A declarar e a fazer acompanhar o seu deposito de uma descripção em que se farà menção da côr.

2.o A ajuntar ao seu pedido exemplares da dita marca de côr, que serão annexos ás notificações feitas pelo Escriptorio internacional. O numero desses exemplares serà fixado no regulamento de execução.

Attenta å publicidade que se tem de dar, nos diversos Estados, ás marcas registradas, cada Administração receberá gratuitamente do Escriptorio internacional tantos numeros quantos deseje dos exemplares da sobredita publicação.

III. Fica inserido no ajuste um art. 4° bis assim concebido:

Art. 4° bis. Quando uma marca, jå depositada em um ou muitos dos Estados contractantes, tiver sido registrada posteriormente pelo Escriptorio internacional em nome do mesmo titular ou de seu repre

sentante, o registro internacional serà considerado como substituinte dos registros nacionaes anteriores sem prejuizo dos direitos adquiridos pelo facto destes ultimos.

IV. O art. 5o será do teor seguinte:

Art. 5° Nos paizes, em que a respectiva legislação a isso os autorise, as Administrações, às quaes o Escriptorio internacional notificar o registro de uma marca, terão a faculdade de declarar que a protecção não pode ser concedida à referida marca no seu territorio. Tal recusa só poderá ser opposta nas condições que, em virtude da convenção de 20 de março de 1883, tenham de ser applicadas a uma marca depositada no registro nacional.

Essa faculdade deverá ser exercida dentro do prazo previsto na respectiva lei nacional e, mais tardar, dentro do anno da notificação prevista no art. 3o, indicando-se ao Escriptorio internacional os motivos da recusa.

A dita declaração assim notificada ao Escriptorio internacional serȧ por este transmittida sem demora à Administração do paiz de origem e ao proprietario da marca. O interessado terá os mesmos meios de recurso que si a marca tivesse sido directamente depositada no paiz em que foi recusada a protecção.

V. Fica inserido no ajuste um artigo 5o bis nestes termos :

Art. 5° bis. O Escriptorio internacional entregará a qualquer pessoa que o pedir, mediante uma taxa fixada no Regulamento, uma cópia das menções inscriptas no Registro relativamente a uma determinada marca. VI. O art. 8° será do teor seguinte:

Art. 8.o A Administração do paiz de origem fixará a seu arbitrio e perceberá em seu proveito uma taxa, que ella reclamará do proprietario da marca de que se pede registro internacional.

A' dita taxa se addicionará um emolumento internacional de 100 francos para a primeira marca, e de 50 francos para cada uma das marcas que a seguirem, e que forem ao mesmo tempo depositadas pelo mesmo proprietario.

O producto annual desta taxa será dividido em partes iguaes entre os Estados contractantes por diligencia do Escriptorio internacional, deduzidas as despezas communs determinadas pela execução deste Ajuste.

VII. Fica inserido no Ajuste um art. 9° bis, assim concebido: Art. 9° bis. Quando uma marca inscripta no Registro internacional for transmittida a uma pessoa estabelecida em um Estado contractante que não seja paiz de origem da marca, a transmissão serà notificada ao Escriptorio internacional pela Administração desse mesmo paiz de origem. O Escriptorio internacional registrarà a transmissão e, depois de haver rece

bido o consentimento da Administração a que pertence o novo titular, a notificará as demais Administrações e a publicará no seu jornal.

A presente disposição não tem effeito para modificar as legislações dos Estados contractantes que prohibam a transmissão da marca sem a cessão simultanea do estabelecimento industrial ou commercial cujos productos ella distinguir.

Não será registrada a transmissão de marca inscripta no Registro internacional, que for feita em proveito de uma pessoa não estabelecida em qualquer dos paizes signatarios.

ARTIGO 2

Supprima-se o Protocollo de encerramento conjunctamente assignado com o Ajuste de 14 de abril de 1891.

a que

ARTIGO 3

O presente Acto Addicional terá a mesma força e duração que o Ajuste elle se refere.

Será ratificado e as ratificações serão depositadas em Bruxellas, no Ministerio dos Negocios Estrangeiros, logo que for possivel, e no prazo maximo, dentro do anno contado da data da assignatura.

Entrará em vigor tres mezes depois do encerramento da acta do deposito.

Em testemunho do que os abaixo assignados firmaram o presente Acto Addicional.

Feito em Bruxellas, em um só exemplar, aos 14 de dezembro de 1900.
Pela Belgica Assignados: A. Nyssens. Capelle.

de Ro.-J. Dubois.

Pelo Brazil - Assignado: F. Xavier da Cunha.

Pela Hespanha - Assignado: W. R. de Villa Urrutia.

Georges

Pela França - Assignados: A. Gérard.-C. Nicolas. Michel

Pelletier.

Pela Italia

Ottolenghi.

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Assignados: R. Cantagalli.-C. F. Gabba.- S.

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Por Portugal Assignado: Ernesto Madeira Pinto.

Pela Suissa - Assignados: Jules Borel.-L. R. de Salis.
Pela Tunisia Assignados: A. Gérard.- Elienne Blade.

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Revoga o decreto n. 2887, de 29 de abril de 1893, que creou um Consulado em Bruxellas.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Decreta:

Artigo unico. Fica revogado o decreto n. 2887, de 29 de abril de 1898, que creou um Consulado em Bruxellas.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 1903, 15° da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.

Rio-Branco.

N. 3

CIRCULARES

Circular ás legações estrangeiras sobre cartas rogatorias emanadas de justiças

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estrangeiras.

2a Secção N. 5-Circular-Rio de Janeiro, Ministerio das Relações Exteriores, 23 de maio de 1903.

Para evitar demora no andamento de cartas rogatorias civeis e commerciaes, emanadas de justiças estrangeiras, tenho a honra de commudicar ao Sr..., que esses instrumentos judiciaes, ainda quando recebidos por via diplomatica, só teem andamento no Brasil depois que as partes interessadas, ou seus procuradores, pagam o sello da portaria do e cequatur a que estão sujeitas, cumprindo-lhes procural-as para esse fim na Secretaria de Estado da Justiça e Negocios Interiores quando ellas forem dirigidas ás Justiças da cidade do Rio de Janeiro, e no Juizo Seccional competente, para onde são logo remettidas, quando tiverem de ser executadas nos Estados as diligencias deprecadas.

Aproveito a occasião para reiterar ao Sr... os protestos da minha alta consideração.

Ao Sr...

Annexo 3

RIO-BRANCO.

4

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