Circular ás legações estrangeiras sobre a execução no Brasil de sentenças de tribunaes estrangeiros. 2a Secção N. 6 Circular Rio de Janeiro Ministerio das Relações Exteriores, 23 de maio de 1903. O art. 12, § 4o, da lei n. 221, de 20 novembro de 1894, estabelece que as sentenças de tribunaes estrangeiros não serão exequiveis sem prévia homologação do Supremo Tribunal Federal, com audiencia das partes e do procurador geral da Republica. Podendo a execução dessas sentenças ser solicitada por via diplomatica, cabe-me communicar ao Sr... que o Ministerio a meu cargo dará o conveniente destino ás que lhe forem remettidas, mas que o Supremo Tribunal Federal só as examina depois que as partes interessadas ou seus procuradores tiverem satisfeito as despezas exigidas pelo preparo dos respectivos processos. Tenho a honra de reiterar ao Sr...os protestos da minha... RIO-BRANCO. Ao Sr... |