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«rito era quasi impossivel. Mas, no caso desse Francez, como nos «< outros dous, abundavam as provas; tinham-se recolhido em Monte<< vidéo testemunhos que não deixavam subsistir duvida alguma. A « morte do Sr. Déville depois da batalha de Sarandy podia ser conside« rada como certa; mas era difficil estabelecer as responsabilidades e « procurare punir os culpados. O meu Governo, todavia, não abandonava « a respeito do Sr. Déville a idéa de uma reparação; elle desejava, pelo «< contrario, que se attendesse á morte deste medico Francez no calculo << da avaliação da indemnisação destinada ás familias e cuja repartição << entre os interessados elle se reservava o cuidado de fazer.

<< Agradecendo a Vossa Excellencia a bondade, que teve, de indicar<«< me na sua nota de 4 de janeiro um voto da Camara dos Deputados, « que, na data de 22 de novembro ultimo, approvava os actos pratica<< dos pelo Poder Executivo e pelos seus agentes por occasião da revolta « de 6 de setembro de 1893, pedir-lhe-hei licença para observar que essa <«< disposição só foi adoptada por uma das duas camaras do Congresso, que, « por conseguinte, mesmo no ponto de vista Brazileiro não tem valor «< constitucional e que, ainda quando fosse definitivamente sanccionada, «< não diminuiria a responsabilidade do Governo Federal para com o « Governo Francez. »

Sobre esses dous pontos disse cu em nota de 12 de janeiro:

« Devo, porém, affirmar desde já ao Sr. Imbert que, referindo-me ao « medico Déville, jámais reconheci a procedencia de qualquer reclamação, « que todas as circumstancias excluem. Tratando-se da possivel com« pensação pecuniaria ás familias de Buette e de Müller, o Sr. Imbert <«< insinuou a idéa de dar-lhe um pouco mais de vulto para que o Governo << Francez pudesse tambem, por acto de sua exclusiva deliberação, favo« recer a familia de Déville, o que foi dito ao terminar a conferencia de « 29 de novembro, quando de pé faziamos os cumprimentos de despedida, sendo repetido na de 26 de dezembro. Comprehende o Sr Im«bert que o Governo da Republica dos Estados Unidos do Brazil não << podia convir em reparação a favor de um individuo que a soldo das « tropas rebeldes, foi morto, como o Governo Francez affirma, depois de << derrota que ellas soffreram e quando em fuga era perseguido

<< pelos senhores do campo da batalha de Sarandy em 27 de fevereiro

« de 1894.

« A qualidade de medico, a prestação de serviços profissionaes aos «< rebeldes, que toda a sorte de atrocidades commetteram, não podiam << prival-o da condição de inimigo, tratando-se de guerra civil, de uma << insurreição caracterisada por actos de crueldade, de um facto de ordem << politica inteiramente alheio aos estrangeiros não residentes na Repu« blica, ao que accresce a circumstancia de não ter o Brazil adherido á << convenção de Genebra, o que o desobriga de reconhecer a neutralidade das ambulancias.

«Si, como pretende o Governo Francez, o medico Déville, apanhado quando fugia com o Dr. Laudares, que escapou-se, foi degollado, o « facto constituiria simples represalia, sendo esse o tratamento que os << rebeldes davam aos prisioneiros, o que aliás é de lamentar, mas não << dá ao Brazil o triste privilegio de crueldade nas lutas civis ou nas « guerras de mera exploração commercial.

<< Ainda quando tivesse, todos os elementos de prova para fornecer << aos tribunaes de justiça demonstrando a responsabilidade criminal do « almirante Gonçalves e do coronel Moreira Cesar, elementos de prova << que o Sr. Imbert possue, conforme tem declarado, o Governo, que em caso algum se tornaria ou se tornará solidario com qualquer excesso «ou abuso que possa disvirtuar os intuitos civilisadores da Republica, « não se consideraria investido do necessario poder para promover a << punição dos accusados.

« Antes do juizo politico do Congresso não póde o Poder Judicial <«< apreciar o uso que fez o Presidente da Republica de attribuição con<< stitucional», disse o Supremo Tribunal Federal no Accordão de 27 de « abril de 1892.

« Não tendo sido proferido esse juizo « o Poder Judicial é actual« mente incompetente e não póde conhecer das questões interessadas na « especie, em respeito ás prescripções do art. 34 ns. 21 e 80 da Consti<< tuição»; assim se exprimiram os juizes Amphilophio e Macedo Soares, << que ainda pertencem á mais elevada corporação judiciaria da « Republica.

"A questão da responsabilidade criminal não póde deixar de subor« dinar-se ao adiamento imposto pela Constituição e affirmado pelo « Supremo Tribunal Federal.

<< Expuz ao Sr. Imbert com a possivel clareza esse embaraço, que « actualmente não é dado ao Governo remover. O juizo politico do Con« gresso não foi proferido, a causa está sub judice; a jurisdicção está « preventa. Não póde o Sr. Imbert desejar que um governo, cujo dever é << render-se sem condições ao juizo da lei, lance-se na aventura de invadir « as attribuições do Congresso Federal. As difficuldades que a insistencia « do Sr. Imbert poderá causar não serão imputadas ao Governo Brazileiro « que, obedecendo á Constituição, presume estar protegido por defesa « digna de todo o acatamento da parte das nações amigas, que reco<«<nheceram a Republica dos Estados Unidos do Brazil e sabem que a « violação da Constituição é um perigo para as relações internacionaes.» «Este ponto de divergencia é simples dilatoria constitucional; a

« questão não fica definitivamente decidida.

«No que respeita á indemnisação a fixar, o governo Brazileiro << mantém, como disse, as condições de sua nota de 4 do corrente, <«< lamentando ainda uma vez o desapparecimento de Buette e Müller, « que o Sr. Imbert affirma terem sido fuzilados, e que o Governo, com « os elementos de informações de que dispõe até agora, não está habi«litado a tambem affirmar.»>

O Governo Francez, como consta da nota do Sr. Imbert do 1o de março, conformou-se com o adiamento de resolução sobre o processo das pessoas a quem se attribue a morte dos engenheiros Buette e Müller e propoz como bases de ajustes:

1o, que o Governo Brazileiro se compromettesse a submetter aquellas pessoas a julgamento, no caso de não serem definitivamente approvados pelo Congresso os actos do Poder Executivo e dos seus agentes; 2o, que entregasse logo ao Governo Francez a indemnisação de um milhã de francos.

Por nota de 4 de março respondi affirmativamente sobre o primeiro ponto e, quanto ao segundo, expressei-me nestes termos:

« Como tive occasião de manifestar ao Sr. Imbert, a reparação << material apoia-se em considerações justas e convenientes, não

« sendo discutivel por parte do Governo Brazileiro a somma a que se « eleva. A delicadeza do assumpto exclue reparos.

« Annuindo aos termos que se referem ao destino dessa reparação << material, o Governo Brazileiro, sem retractar-se dos conceitos emit«tidos em as notas de 4 e 12 de janeiro ultimo, quanto ao medico « Déville, está persuadido que o Governo Francez não pretende impor-lhe << doutrina não recebida, mas simplesmente attender a razões de conve«niencia que ao Governo Brazileiro não é dado apreciar.

« Os sentimentos de amizade express os pelo Governo Francez não «se conciliariam com outra intelligencia.»>

Ficou encerrada a correspondencia por uma nota datada do dia 13, em que o Sr. Imbert accusa a recepção da minha ultima. Em summa:

A intervenção da Legação Franceza, iniciada em 14 de junho do anno proximo passado, referia-se ao principio aos engenheiros Buette, Müller e Etienne, que, segundo se dizia, haviam sido fuzilados em Santa Catharina, e ao Dr. Déville, que tambem, segundo se dizia, tinha sido degollado no Rio Grande do Sul, quando fugia, depois da batalha de Sarandy.

O caso de Etienne foi excluido da intervenção, por se ter verificado que elle se naturalisara na Republica Argentina.

Aqui nada constava a respeito dos tres Francezes; mas, posteriormente, o coronel Moreira Cezar asseverou que Buette e Müller se tinham evadido da fortaleza de Santa Cruz, onde se achavam detidos.

O Governo Francez, primeiro em Pariz em conferencia com o Ministro do Brazil e depois aqui, por meio da sua Legação, pedio inquerito com assistencia de um delegado da mesma Legação.

O meu antecessor respondeu immediata e negativamente; mas declarou que o Governo Brazileiro não teria duvida em mandar abrir inquerito judicial em que fossem ouvidas as testemunhas que a Legação de França indicasse e examinados os documentos e provas por ella fornecidos.

Nesse estado achei a questão.

Lembrei logo ao Sr. Imbert a possibilidade de assumir elle a iniciativa judicial de rigorosas investigações em nome da Republica Franceza, nomeando advogado ou procurador, que requeresse ao

Supremo Tribunal Federal a justificação dos factos allegados, sendo o Brazil representado pelo seu procurador geral.

Observei-lhe que esse inquerito seria o fundamento da acção diplomatica.

Essa suggestão não foi acceita.

Como a Constituição da Republica não autorisa procedimento algum contra os Agentes do Poder Executivo antes que o Congresso Nacional, nos termos do art. 80, se pronuncie, o que tem sido até agora observado; e como pende de resolução do Senado um projecto da Camara dos Deputados, que approva os actos praticados pelo Poder Executivo e seus agentes, por motivo da revolta de 6 de setembro de 1893, não podia o Governo expedir ordem para que se promovesse a responsabilidade dos agentes a quem se attribue a morte dos Francezes.

Approvado pelo Senado o projecto de lei vindo da Camara dos Deputados, a questão ficará absolutamente finda.

O Governo Francez concordou nisso, pedio uma indemnisação de um milhão de francos.

Esta já lhe foi paga e montou na nossa moeda a 1.010:000$000. Tomou-se principalmente em consideração os relevantes serviços contractados e prestados para o salvamento do encouraçado Aquidaban, cujo valor não era pequeno, de sorte que a indemnisação foi porcentagem reduzida.

Exclui sempre da indemnisação a familia do Dr. Déville. O Governo Francez a inclue na repartição que tem de fazer por si.

Cada Governo ficou com sua opinião. Está claramente accentuado nas notas trocadas.

ESTADOS UNIDOS DA AMERICA.

CONVENIO ADUANEIRO. DENUNCIA POR PARTE DO BRAZIL.

O Sr. Salvador de Mendonça communicou a este Ministerio por telegramma de 29 de agosto do anno proximo passado que uma nova tarifa, promulgada no dia anterior, impunha quarenta por cento ad valorem sobre os assucares, annullando assim o convenio sem prévia denuncia.

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