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y jouiront des mêmes avantages que les sels bruts de la nation la 1852 plus favorisée, y entrant par mer sous pavillon belge.

Le sel brut importé par mer sous pavillon belge étant, d'après la législation existante en Belgique, exempt de tout droit d'entrée, la disposition ci-dessus aura pour effet, dans l'état actuel des choses, d'assurer au sel gemme du Zollverein importé par mer sous pavillon belge, la franchise de tout droit d'entrée.

Du sel chargé dans un entrepôt néerlandais et importé de là en Belgique, sous pavillon belge, par les eaux intérieures des PaysBas, ne serait pas dans le cas prévu par la législation belge.

Les sels bruts arrivant des États du Zollverein par le Rhin et ses affluents dans un port néerlandais, pour y être transbordés sous pavillon belge, être expédiés sous ce pavillon par la pleine mer et entrer ainsi en Belgique, y jouiront des mêmes avantages que les sels bruts de la nation la plus favorisée y entrant sous pavillon belge par la même voie.

Les pavillons des hautes parties contractantes demeureront assimilés, pour les importations fluviales, aux termes de l'art. XII du traité du 1er Septembre.

Si le droit de fr. 4.40 était réduit en faveur des importations du royaume-uni de la Grande-Bretagne et d'Irlande, cette réduction serait immédiatement, de plein droit et sans équivalent, acquise au Zollverein pour l'importation du sel gemme brut originaire du Zollverein, soit par le Rhin et l'Escaut ou le Rhin et la Meuse, soit par le chemin de fer belge-rhénan.

§ 5. Les plénipotentiaires sont convenus que le présent protocole aura la même durée et vigueur que la convention, qu'il sera soumis en même temps aux hautes parties contractantes, et que les dispositions qui y sont contenues seront censées avoir obtenu la ratification des gouvernements respectifs dès que celles de la convention même aura eu lieu.

Il a été procédé ensuite à la lecture des deux exemplaires, lesquels, ayant été trouvés conformes, ont été signés par les plénipotentiaires respectifs et scellés de leurs cachets.

1852

BELGIQUE ET GRANDE-BRETAGNE.

Convention de pêche entre la Belgique et la Grande-Bretagne, signée à Londres, le 22 Mars 1852.

(En anglais et en français.)

ART. I. Les sujets belges jouiront, pour la pêche le long des côtes du royaume-uni de la Grande-Bretagne et d'Irlande, du traitement de la nation étrangère la plus favorisée.

ART. II. Les poissons de pêche anglaise importés du royaumeuni de la Grande-Bretagne et d'Irlande, sous pavillon belge ou britannique, seront admis en Belgique à des droits d'entrée égaux, ne dépassant en aucun cas les chiffres indiqués ci-après, savoir:

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llarengs. En saumure ou au sel sec, la tonne de fr. C. 150 kilog., poids brut.

-Autres, les 1000 pièces.

Homards.

En destination des parcs, les 100 francs

Autres, les 400 francs

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Huitres. En destination des parcs, les 100 francs
Autres, les 400 francs.

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13.

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En saumure ou au sel sec, la tonne de 150 à

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ART. III. La présente convention est conclue pour le terme de sept ans ; et elle demeurera en vigueur au-delà de ce terme jusqu'à l'expiration de douze mois après que l'une des hautes parties contractantes aura annoncé à l'autre son intention de la faire cesser: chacune des parties se réservant le droit de faire à l'autre une telle déclaration au bout des sept années, ou à toute autre date ultérieure.

Elle sera ratifiée, et les ratifications seront échangées à Londres, le 10 Avril prochain ou plustôt, si faire se peut: elle entrera en vigueur à partir du 10 Avril prochain.

En foi de quoi, etc.

1852

PORTUGAL ET CONFEDERATION
ARGENTINE.

Traité d'amitié, de commerce et de navigation entre le Portugal et la Confédération Argentine, signé à Buenos-Ayres, le 9 Août 1852, ratifié le 26 Mars 1855.

(En portugais et en espagnol.)

ART. I. Haverá liberdade reciproca de commercio e navegação entre os Estados de Sua Magestade Fidelissima, e a Confederação Argentina. Os subditos de cada um dos Estados respectivos, poderão frequentar livre e seguramente todos os logares, enseadas, rios, portos, e paragens do outro, onde o commercio estrangeiro é permitido, ou o for no futuro; e alli gosarão quanto às suas propriedades, da mesma protecção, e das mesmas garantias que os nacionaes; conformando-se todavia ás leis, e regulamentos do paiz, e ao pagamento dos mesmos impostos. Não se comprehendem todavia nestas franquezas dadas ao commercio estrangeiro as que ao presente tenham, ou podesse ter o commercio dos Estados ribeirinhos do Rio da Prata, ou de seus affluentes.

ART. II. Os navios respectivos, de porte de mais de cento e vinte tonelladas, que forem aos portos de uma, ou da outra Parte Contractante, em lastro, ou carregados, serão tractados tanto á sua entrada, como á sua saída, no mesmo pé, que os navios nacionaes, quanto aos direitos de porto, de tonelagem, de faróes, de pilotagem, assim como quanto a qualquer outro direito, ou imposto, de qualquer especie, ou denominação que seja, quer se cobre para o Estado, ou para quaesquer corporações ou individuos.

ART. III. Todas as mercadorias, e objectos de commercio, que forem producção do solo, ou da industria dos dois Estados respectivos, cuja importação, ou exportação é permittida aos navios nacionaes de uma das Partes Contractantes, poderão igualmente ser importados, ou exportados nos navios da outra, sem serem sujeitos a maiores, ou diversos direitos de entrada, ou de saida, de qualquer denominação que sejam, do que se as mesmas mercadorias ou objectos tivessem sido importados ou exportados em navios nacionaes. ART. IV. Todas as mercadorias, e todos os objectos de commercio, que não forem producção do solo, ou da industria dos Estados submettidos ao dominio de uma, ou de outra das duas Partes Con

1852 tractantes, cuja exportação é permittida aos navios nacionaes de um dos Estados respectivos, poderão ser igualmente exportados nos navios do outro, sem pagarem direitos de saída maiores, ou diversos, de qualquer denominação que sejam, do que se as mesmas mercadorias, e objectos tivessem sido exportados em navios nacionaes.

ART. V. Não se imporão nos Estados de cada uma das Partes Contractantes direitos maiores sobre a importação, ou exportação, legalmente feita, pelos navios da outra, de todos e quaesquer generos, e mercadorias, dos que os que forem pagos pelos navios de nação mais favorecida, na importação ou exportação de iguaes generos, ou mercadorias. Em nenhum dos dois paizes se porá restricção ou prohibição alguma na importação, ou exportação de generos da producção do solo, ou da industria do outro, que não seja applicavel a qualquer outra nação. A importação das fazendas da Asia em Portugal, e a exportação que do mesmo reino se faz do vinho do Porto, ficam sujeitas aos seus respectivos regulamentos.

ART. VI. Serão considerados navios Portuguezes, ou da Confederação Argentina, para gosarem do beneficio deste Tractado, aquelles que navegarem debaixo da bandeira, e segundo as Leis de cada um dos respectivos paizes a que pertencerem.

ART. VII. Nenhuma das estipulações do presente Tractado será applicavel ao commercio de cabotagem entre os portos pertencentes a Portugal, ou á Confederação Argentina, porque cada uma das Partes Contractantes fazem delle expressa reserva para os navios nacionaes.

ART. VIII. Será permittido aos navios da Confederação Argentina, irem directamente dos portos da mesma Confederação, aos portos dos dominios ultramarinos de Sua Magestade Fidelissima, que estão, ou de futuro vierem a estar, abertos para os navios de qualquer nação estrangeira; e importar todas as mercadorias, e objectos de commercio, que forem producção do solo, ou da industria da dita Confederação Argentina, não sendo os ditos generos daquelles cuja importação seja prohibida nos ditos dominios, ou dos que só sejam nelles admittidos dos mais dominios de Sua Magestade Fidelissima; e tanto os mencionados navios da Confederação Argentina, como as referidas mercadorias, e objectos de commercio assim importados, não pagarão alli maiores direitos, ou diversos, do que pagarem os navios Portuguezes que importarem iguaes mercadorias, ou objectos de commercio, ou do que estes pagariam sendo producção do solo, ou industria de qualquer paiz estrangeiro, cuja importação nos ditos dominios fosse permittida aos navios Portuguezes. Será igualmente

permittido, aos navios da Confederação Argentina, de exportar dos 1852 ditos dominios ultramarinos de Sua Magestade Fidelissima, para qualquer logar que não pertença á Corôa de Portugal, quaesquer mercadorias, ou objectos de commercio, cuja exportação não seja geralmente prohibida nos mesmos dominios; e tanto os mencionados navios da Confederação Argentina, como as ditas mercadorias, e mais generos assim exportados, não serão sujeitos a pagar naquelles dominios direitos maiores, ou diversos, do que os que seriam pagos pelos navios Portuguezes que exportassem iguaes mercadorias, ou objectos de commercio, ou do que estes pagariam sendo exportados em navios Portuguezes, e terão jus ás mesmas restituições de direitos ou gratificações, que a estes seriam concedidas.

ART. IX. Em retribuição da concessão feita, pelo Governo de Sua Magestade Fidelissima, no artigo anterior, e desejando tambem o da Confederação Argentina promover, e fomentar o incremento das relações commerciaes entre ambos os paizes, se estabelece que os vinhos, e agoas-ardentes, e mais productos agricolas do reino de Portugal, e seus dominios pagarão na sua introducção na Confederação Argentina os mesmos direitos que iguaes productos pagarem de produccão de Hespanha, devendo a avaliação daquelles productos de Portugal, e seus dominios, para o pagamento de direitos, ser regulado pelo minimo em que o forem os de Hespanha na mesma época; e nos productos industriaes, e manufacturas gosarão do mesmo favor que se concede, ou fôr concedido a outra nação.

ART. X. Todas as vezes que succeder que um navio de guerra, ou mercante, pertencente a um ou outro dos Estados Contractantes, venha a naufragar nos portos, ou nas costas de seus territorios respectivos, as auctoridades, e officiaes das Alfandegas do Districto, darão todo o auxilio possivel para salvar as pessoas e fazendas naufragadas; e proverão á segurança e conservação dos objectos salvados, a fim de serem restituidos aos seus respectivos Governos, se o navio naufragado for de guerra, ou se fôr um navio mercante ao seu dono, ou ao seu procurador devidamente auctorisado, e na falta destes aos respectivos Consules da nação a que pertençam os proprietarios dos ditos navios, embarcações, ou generos, logo que se reclamar a dita entrega, e logo que estiverem pagas as despezas, e gratificações de salvadego, e consérvação ou armazenagem, as quaes nunca serão maiores do que para os navios nacionaes. As mercadorias salvadas do naufragio, não serão sujeitas a direito algum, salvo se forem destinadas para commercio.

ART. XI. Todo o navio mercante dos subditos de cada uma das

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